TRF2 0011460-64.2015.4.02.0000 00114606420154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante,
desistente de um consórcio imobiliário no valor de R$ 50.000,00, pleiteia a
rescisão do referido contrato, com a restituição da quantia paga até então,
devidamente corrigida monetariamente, assim como indenização por dano moral
alegadamente sofrido e a regularização de seu nome perante os cadastros
de restrição ao crédito, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º
da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o
MM. Juízo do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente
conflito, por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder
ao valor do contrato de consórcio imobiliário que se pretende rescindir,
em observância à regra insculpida no art. 259, V do CPC, estando, assim, em
desacordo com a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados
Especiais Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação,
não poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 47.280,00. III. Na dicção
do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual
art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a rescisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao
1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante,
desistente de um consórcio imobiliário no valor de R$ 50.000,00, pleiteia a
rescisão do referido contrato, com a restituição da quantia paga até então,
devidamente corrigida monetariamente, assim como indenização por dano moral
alegadamente sofrido e a regularização de seu nome perante os cadastros
de restrição ao crédito, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º
da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o
MM. Juízo do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente
conflito, por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder
ao valor do contrato de consórcio imobiliário que se pretende rescindir,
em observância à regra insculpida no art. 259, V do CPC, estando, assim, em
desacordo com a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados
Especiais Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação,
não poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 47.280,00. III. Na dicção
do antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual
art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a rescisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao
1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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