TRF2 0011464-37.2009.4.02.5101 00114643720094025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA
INCAPACITANTE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
QUE POSSUÍA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO V, C/C O ART. 110,
§ 1.º, DA LEI N.º 6.880/80. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PENSIONISTA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
condenando a ré ao pagamento, em favor da autora, (i) das diferenças entre os
proventos entre os postos de Capitão e Major, no período compreendido entre
março de 2004 e dezembro de 2008, (ii) das parcelas pretéritas alusivas ao
auxílio-invalidez devidas ao instituidor da pensão entre 1.º de dezembro de
2006 e 16 de julho de 2007, e (iii) à repetição do indébito tributário,
referente a valores retidos na fonte a título de imposto de renda no
período de março de 2004 a 16 de julho de 2007, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora segundo o Mnaual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 1 0% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o pretenso direito à retificação do ato de reforma do
instituidor do benefício recebido pela autora, ora apelada, a fim de que
passe a perceber proventos calculados com base no soldo correspondente
à graduação hierárquica imediatamente superior àquela que o ex-militar
alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar,
em decorrência de doença incapacitante adquirida ao tempo da prestação do
serviço militar, bem como à percepção de auxílio-invalidez e à repetição do
indébito alusivo aos valores descontados na fonte a título 1 d e imposto de
renda devido por pessoa física. 2. Não há se falar em ilegitimidade ativa
ad causam da pensionista para pleitear parcelas pretéritas de proventos
não pagas ao instituidor do benefício, eis que, embora o direito à reforma
seja personalíssimo, não se trata, aqui, de "pleitear, em nome próprio,
direito alheio" (art. 18 do CPC/2015), mas, sim, o direito ao recebimento
de parcelas atrasadas devidas ao falecido militar, o qual é transmitido a os
herdeiros com o óbito, passando a integrar a herança. 3. Compulsando o caderno
processual, extrai-se que, após ser submetido a inspeção de saúde realizada
em 04.07.2007, o demandante foi considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo militar, bem como inválido, por ser portador de esclerose lateral
amiotrófica e tetraplegia flácida (paralisia irreversível e incapacitante),
doença especificada na Lei n.º 7.713/88, alterada pelas Leis n.ºs 8.541/92,
9.250/95 e 11.052/2004. A demandante noticiou ao Juízo de primeiro grau
que a Administração Militar concedeu a melhoria de reforma postulada
na seara administrativa, e que a reforma não foi deferida com e feitos
financeiros pretéritos à data da constatação da doença do falecido, mas à
data do óbito. 4. A Administração Militar implantou a melhoria de reforma
postulada em 12 de maio de 2009, com efeitos retroativos a 16 de julho de
2007, data do óbito do ex-militar. Ocorre que o ato de melhoria de reforma
deve ter como termo inicial a data da constatação da doença incapacitante
do instiuidor do benefício, e não a data do seu falecimento. Dessrate,
faz jus a autora ao recebimento das parcelas pretéritas, a contar da data
da invalidez do seu falecido cônjuge, ou seja, março de 2004, e não da
data do s eu óbito, como erroneamente reputou a Administração Militar. 5. O
auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade,
reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar
ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição
médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento
na própria r esidência, necessitando assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem. 6. Na hipótese em testilha, a Administração Militar atestou
a invalidez do instituidor do benefício, assinalando a sua necessidade de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, como se verifica da Ata
de Inspeção de Saúde colacionada nos autos. Remanesceu, porém, o pedido de
pagamento retroativo dos valores devidos, o qual merece acolhida. Com efeito,
o ato de concessão do auxílio invalidez produzirá efeitos retroativos à data
do requerimento administrativo - 01 de dezembro de 2006, como s alientado
na sentença. 7. A legislação prevê a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença incapacitante,
de modo que cabível a restituição dos valores retidos na fonte a tal t ítulo,
observado, como termo inicial, a data do requerimento administrativo -
01 de dezembro de 2006. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, a contar da data do vencimento, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 A PELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. Ressalvada a possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via a dministrativa sob
o mesmo título 13. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. S entença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA
INCAPACITANTE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
QUE POSSUÍA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO V, C/C O ART. 110,
§ 1.º, DA LEI N.º 6.880/80. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PENSIONISTA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS
COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
condenando a ré ao pagamento, em favor da autora, (i) das diferenças entre os
proventos entre os postos de Capitão e Major, no período compreendido entre
março de 2004 e dezembro de 2008, (ii) das parcelas pretéritas alusivas ao
auxílio-invalidez devidas ao instituidor da pensão entre 1.º de dezembro de
2006 e 16 de julho de 2007, e (iii) à repetição do indébito tributário,
referente a valores retidos na fonte a título de imposto de renda no
período de março de 2004 a 16 de julho de 2007, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora segundo o Mnaual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 1 0% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o pretenso direito à retificação do ato de reforma do
instituidor do benefício recebido pela autora, ora apelada, a fim de que
passe a perceber proventos calculados com base no soldo correspondente
à graduação hierárquica imediatamente superior àquela que o ex-militar
alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar,
em decorrência de doença incapacitante adquirida ao tempo da prestação do
serviço militar, bem como à percepção de auxílio-invalidez e à repetição do
indébito alusivo aos valores descontados na fonte a título 1 d e imposto de
renda devido por pessoa física. 2. Não há se falar em ilegitimidade ativa
ad causam da pensionista para pleitear parcelas pretéritas de proventos
não pagas ao instituidor do benefício, eis que, embora o direito à reforma
seja personalíssimo, não se trata, aqui, de "pleitear, em nome próprio,
direito alheio" (art. 18 do CPC/2015), mas, sim, o direito ao recebimento
de parcelas atrasadas devidas ao falecido militar, o qual é transmitido a os
herdeiros com o óbito, passando a integrar a herança. 3. Compulsando o caderno
processual, extrai-se que, após ser submetido a inspeção de saúde realizada
em 04.07.2007, o demandante foi considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo militar, bem como inválido, por ser portador de esclerose lateral
amiotrófica e tetraplegia flácida (paralisia irreversível e incapacitante),
doença especificada na Lei n.º 7.713/88, alterada pelas Leis n.ºs 8.541/92,
9.250/95 e 11.052/2004. A demandante noticiou ao Juízo de primeiro grau
que a Administração Militar concedeu a melhoria de reforma postulada
na seara administrativa, e que a reforma não foi deferida com e feitos
financeiros pretéritos à data da constatação da doença do falecido, mas à
data do óbito. 4. A Administração Militar implantou a melhoria de reforma
postulada em 12 de maio de 2009, com efeitos retroativos a 16 de julho de
2007, data do óbito do ex-militar. Ocorre que o ato de melhoria de reforma
deve ter como termo inicial a data da constatação da doença incapacitante
do instiuidor do benefício, e não a data do seu falecimento. Dessrate,
faz jus a autora ao recebimento das parcelas pretéritas, a contar da data
da invalidez do seu falecido cônjuge, ou seja, março de 2004, e não da
data do s eu óbito, como erroneamente reputou a Administração Militar. 5. O
auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade,
reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar
ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição
médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento
na própria r esidência, necessitando assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem. 6. Na hipótese em testilha, a Administração Militar atestou
a invalidez do instituidor do benefício, assinalando a sua necessidade de
cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, como se verifica da Ata
de Inspeção de Saúde colacionada nos autos. Remanesceu, porém, o pedido de
pagamento retroativo dos valores devidos, o qual merece acolhida. Com efeito,
o ato de concessão do auxílio invalidez produzirá efeitos retroativos à data
do requerimento administrativo - 01 de dezembro de 2006, como s alientado
na sentença. 7. A legislação prevê a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença incapacitante,
de modo que cabível a restituição dos valores retidos na fonte a tal t ítulo,
observado, como termo inicial, a data do requerimento administrativo -
01 de dezembro de 2006. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, a contar da data do vencimento, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 A PELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. Ressalvada a possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via a dministrativa sob
o mesmo título 13. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. S entença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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