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Jurisprudência


TRF2 0011464-37.2009.4.02.5101 00114643720094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOENÇA INCAPACITANTE (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO V, C/C O ART. 110, § 1.º, DA LEI N.º 6.880/80. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PENSIONISTA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, condenando a ré ao pagamento, em favor da autora, (i) das diferenças entre os proventos entre os postos de Capitão e Major, no período compreendido entre março de 2004 e dezembro de 2008, (ii) das parcelas pretéritas alusivas ao auxílio-invalidez devidas ao instituidor da pensão entre 1.º de dezembro de 2006 e 16 de julho de 2007, e (iii) à repetição do indébito tributário, referente a valores retidos na fonte a título de imposto de renda no período de março de 2004 a 16 de julho de 2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o Mnaual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 1 0% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o pretenso direito à retificação do ato de reforma do instituidor do benefício recebido pela autora, ora apelada, a fim de que passe a perceber proventos calculados com base no soldo correspondente à graduação hierárquica imediatamente superior àquela que o ex-militar alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, em decorrência de doença incapacitante adquirida ao tempo da prestação do serviço militar, bem como à percepção de auxílio-invalidez e à repetição do indébito alusivo aos valores descontados na fonte a título 1 d e imposto de renda devido por pessoa física. 2. Não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam da pensionista para pleitear parcelas pretéritas de proventos não pagas ao instituidor do benefício, eis que, embora o direito à reforma seja personalíssimo, não se trata, aqui, de "pleitear, em nome próprio, direito alheio" (art. 18 do CPC/2015), mas, sim, o direito ao recebimento de parcelas atrasadas devidas ao falecido militar, o qual é transmitido a os herdeiros com o óbito, passando a integrar a herança. 3. Compulsando o caderno processual, extrai-se que, após ser submetido a inspeção de saúde realizada em 04.07.2007, o demandante foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, bem como inválido, por ser portador de esclerose lateral amiotrófica e tetraplegia flácida (paralisia irreversível e incapacitante), doença especificada na Lei n.º 7.713/88, alterada pelas Leis n.ºs 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/2004. A demandante noticiou ao Juízo de primeiro grau que a Administração Militar concedeu a melhoria de reforma postulada na seara administrativa, e que a reforma não foi deferida com e feitos financeiros pretéritos à data da constatação da doença do falecido, mas à data do óbito. 4. A Administração Militar implantou a melhoria de reforma postulada em 12 de maio de 2009, com efeitos retroativos a 16 de julho de 2007, data do óbito do ex-militar. Ocorre que o ato de melhoria de reforma deve ter como termo inicial a data da constatação da doença incapacitante do instiuidor do benefício, e não a data do seu falecimento. Dessrate, faz jus a autora ao recebimento das parcelas pretéritas, a contar da data da invalidez do seu falecido cônjuge, ou seja, março de 2004, e não da data do s eu óbito, como erroneamente reputou a Administração Militar. 5. O auxílio-invalidez é um direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria r esidência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 6. Na hipótese em testilha, a Administração Militar atestou a invalidez do instituidor do benefício, assinalando a sua necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, como se verifica da Ata de Inspeção de Saúde colacionada nos autos. Remanesceu, porém, o pedido de pagamento retroativo dos valores devidos, o qual merece acolhida. Com efeito, o ato de concessão do auxílio invalidez produzirá efeitos retroativos à data do requerimento administrativo - 01 de dezembro de 2006, como s alientado na sentença. 7. A legislação prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença incapacitante, de modo que cabível a restituição dos valores retidos na fonte a tal t ítulo, observado, como termo inicial, a data do requerimento administrativo - 01 de dezembro de 2006. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a contar da data do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 A PELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via a dministrativa sob o mesmo título 13. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. S entença reformada em parte.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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