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Jurisprudência


TRF2 0011464-48.2013.4.02.9999 00114644820134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 ADCT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VALOR REAL. PRESERVAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Com a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201, § 2º, atualmente § 4º da CF - EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991 e alterações posteriores), não tendo relação com equivalência ao número de salários mínimos da época da concessão. II- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários resulta da aplicação dos índices estabelecidos nos termos da legislação ordinária, conforme determinação expressa do próprio constituinte e, desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que não há confronto aos ditames da Carta Magna. III- A pretensão do autor de se adotar um critério ultrapassado de correção de seu benefício previdenciário, ou diverso dos estabelecidos, não encontra respaldo legal. Nem mesmo quando invoca o §4°, do art. 201, da CF/88 (antigo §2°), pois o texto é expresso ao assinalar que o reajustamento dos benefícios deve observar os critérios definidos em lei. IV- Neste sentido, os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões, reconheceram a constitucionalidade dos critérios de reajuste de benefícios introduzidos pela Lei 8.213/91. V- Os critérios aplicáveis são os que vieram a ser regulamentados com a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91, critérios estes previstos em seu artigo 41, que estabeleceu índices próprios de reajustamento dos benefícios previdenciários, com fins de preservação do valor real. VI- "A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. (...) (STF, AgrRE 322348/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74). VII- A matéria está consolidada nos tribunais e também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da Súmula nº 29 (substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida de acordo com as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação do valor real de acordo com os critérios definidos em lei. VIII- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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