TRF2 0011464-48.2013.4.02.9999 00114644820134029999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 ADCT. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VALOR
REAL. PRESERVAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
SUMULADA NESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Com a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de
modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201,
§ 2º, atualmente § 4º da CF - EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos
da legislação específica (Lei 8.213/1991 e alterações posteriores), não
tendo relação com equivalência ao número de salários mínimos da época da
concessão. II- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários
resulta da aplicação dos índices estabelecidos nos termos da legislação
ordinária, conforme determinação expressa do próprio constituinte e, desta
forma, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que não há
confronto aos ditames da Carta Magna. III- A pretensão do autor de se adotar um
critério ultrapassado de correção de seu benefício previdenciário, ou diverso
dos estabelecidos, não encontra respaldo legal. Nem mesmo quando invoca o
§4°, do art. 201, da CF/88 (antigo §2°), pois o texto é expresso ao assinalar
que o reajustamento dos benefícios deve observar os critérios definidos em
lei. IV- Neste sentido, os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões,
reconheceram a constitucionalidade dos critérios de reajuste de benefícios
introduzidos pela Lei 8.213/91. V- Os critérios aplicáveis são os que vieram
a ser regulamentados com a implantação do plano de custeio e benefícios da
Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91, critérios estes previstos em seu
artigo 41, que estabeleceu índices próprios de reajustamento dos benefícios
previdenciários, com fins de preservação do valor real. VI- "A manutenção,
em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no
próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas
fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação
dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento
de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação
de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em
lei. (...) (STF, AgrRE 322348/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 06/12/2002, p. 74). VII- A matéria está consolidada nos tribunais e
também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da Súmula nº 29
(substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida de acordo com
as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação do valor real de
acordo com os critérios definidos em lei. VIII- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 ADCT. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VALOR
REAL. PRESERVAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
SUMULADA NESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Com a implantação
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de
modo a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201,
§ 2º, atualmente § 4º da CF - EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos
da legislação específica (Lei 8.213/1991 e alterações posteriores), não
tendo relação com equivalência ao número de salários mínimos da época da
concessão. II- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários
resulta da aplicação dos índices estabelecidos nos termos da legislação
ordinária, conforme determinação expressa do próprio constituinte e, desta
forma, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que não há
confronto aos ditames da Carta Magna. III- A pretensão do autor de se adotar um
critério ultrapassado de correção de seu benefício previdenciário, ou diverso
dos estabelecidos, não encontra respaldo legal. Nem mesmo quando invoca o
§4°, do art. 201, da CF/88 (antigo §2°), pois o texto é expresso ao assinalar
que o reajustamento dos benefícios deve observar os critérios definidos em
lei. IV- Neste sentido, os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões,
reconheceram a constitucionalidade dos critérios de reajuste de benefícios
introduzidos pela Lei 8.213/91. V- Os critérios aplicáveis são os que vieram
a ser regulamentados com a implantação do plano de custeio e benefícios da
Previdência Social, com a Lei nº 8.213/91, critérios estes previstos em seu
artigo 41, que estabeleceu índices próprios de reajustamento dos benefícios
previdenciários, com fins de preservação do valor real. VI- "A manutenção,
em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no
próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas
fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação
dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento
de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação
de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em
lei. (...) (STF, AgrRE 322348/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 06/12/2002, p. 74). VII- A matéria está consolidada nos tribunais e
também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da Súmula nº 29
(substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida de acordo com
as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação do valor real de
acordo com os critérios definidos em lei. VIII- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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