TRF2 0011466-71.2015.4.02.0000 00114667120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REZONEAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS. CONCURSO DE
REMOÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve
determinação de realização de concurso de remoção para que os servidores do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dentre eles a autora/agravada,
tenham a possibilidade de optar pelas vagas oriundas do rezoneamento
eleitoral promovido para adequação das sedes de zonas eleitorais ao número
de eleitores. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse
recursal, eis que a decisão agravada revogou apenas parte da decisão anterior,
mantendo a determinação de realização de concurso de remoção, contra a qual
se insurge a recorrente. 3. A questão relativa à necessidade de inclusão
de todos os servidores afetados como litisconsortes não foi apreciada na
decisão agravada e, portanto, não deve ser objeto do presente recurso, sob
pena de supressão de instância. 4. In statu assertionis, não há falar em
ilegitimidade ativa da agravada, eis que a lide diz respeito, justamente,
à possibilidade de servidores não lotados nas zonas remanejadas poderem
ser removidos por conta do rezoneamento de zonas eleitorais. 5. Ausente a
verossimilhança das alegações da autora para o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela objeto do presente agravo, pois a realização de concurso
de remoção somente se justificaria para preenchimento de novas vagas criadas,
o que não ocorreu no presente caso. 6. O rezoneamento determinado pelo TRE/ES
não resultou em criação ou extinção de zona eleitoral, e, consequentemente,
criação de vagas a serem preenchidas, mas mero deslocamento das sedes de
zonas já existentes, o que se enquadra na hipótese prevista no inciso IV
do artigo 2º da Resolução nº 23.422/2014 do TSE. 1 7. Os custos e o tempo
necessários para a realização do concurso determinado na decisão agravada
importam prejuízo ao erário. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REZONEAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS. CONCURSO DE
REMOÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve
determinação de realização de concurso de remoção para que os servidores do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dentre eles a autora/agravada,
tenham a possibilidade de optar pelas vagas oriundas do rezoneamento
eleitoral promovido para adequação das sedes de zonas eleitorais ao número
de eleitores. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse
recursal, eis que a decisão agravada revogou apenas parte da decisão anterior,
mantendo a determinação de realização de concurso de remoção, contra a qual
se insurge a recorrente. 3. A questão relativa à necessidade de inclusão
de todos os servidores afetados como litisconsortes não foi apreciada na
decisão agravada e, portanto, não deve ser objeto do presente recurso, sob
pena de supressão de instância. 4. In statu assertionis, não há falar em
ilegitimidade ativa da agravada, eis que a lide diz respeito, justamente,
à possibilidade de servidores não lotados nas zonas remanejadas poderem
ser removidos por conta do rezoneamento de zonas eleitorais. 5. Ausente a
verossimilhança das alegações da autora para o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela objeto do presente agravo, pois a realização de concurso
de remoção somente se justificaria para preenchimento de novas vagas criadas,
o que não ocorreu no presente caso. 6. O rezoneamento determinado pelo TRE/ES
não resultou em criação ou extinção de zona eleitoral, e, consequentemente,
criação de vagas a serem preenchidas, mas mero deslocamento das sedes de
zonas já existentes, o que se enquadra na hipótese prevista no inciso IV
do artigo 2º da Resolução nº 23.422/2014 do TSE. 1 7. Os custos e o tempo
necessários para a realização do concurso determinado na decisão agravada
importam prejuízo ao erário. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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