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Jurisprudência


TRF2 0011466-71.2015.4.02.0000 00114667120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REZONEAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS. CONCURSO DE REMOÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve determinação de realização de concurso de remoção para que os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dentre eles a autora/agravada, tenham a possibilidade de optar pelas vagas oriundas do rezoneamento eleitoral promovido para adequação das sedes de zonas eleitorais ao número de eleitores. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, eis que a decisão agravada revogou apenas parte da decisão anterior, mantendo a determinação de realização de concurso de remoção, contra a qual se insurge a recorrente. 3. A questão relativa à necessidade de inclusão de todos os servidores afetados como litisconsortes não foi apreciada na decisão agravada e, portanto, não deve ser objeto do presente recurso, sob pena de supressão de instância. 4. In statu assertionis, não há falar em ilegitimidade ativa da agravada, eis que a lide diz respeito, justamente, à possibilidade de servidores não lotados nas zonas remanejadas poderem ser removidos por conta do rezoneamento de zonas eleitorais. 5. Ausente a verossimilhança das alegações da autora para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela objeto do presente agravo, pois a realização de concurso de remoção somente se justificaria para preenchimento de novas vagas criadas, o que não ocorreu no presente caso. 6. O rezoneamento determinado pelo TRE/ES não resultou em criação ou extinção de zona eleitoral, e, consequentemente, criação de vagas a serem preenchidas, mas mero deslocamento das sedes de zonas já existentes, o que se enquadra na hipótese prevista no inciso IV do artigo 2º da Resolução nº 23.422/2014 do TSE. 1 7. Os custos e o tempo necessários para a realização do concurso determinado na decisão agravada importam prejuízo ao erário. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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