TRF2 0011467-59.2013.4.02.5001 00114675920134025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACIMA DA REQUERIDA NO
EDITAL. LEI 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A
sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, nos
moldes do artigo 269, I, do antigo CPC, para determinar que a UFES proceda à
investidura da candidata no cargo público de técnico em nutrição e dietética
para o qual foi nomeada, nos termos do Edital n.º 100/2013, de modo a dar
como cumprido o requisito de apresentação de certificado de conclusão em
curso técnico de nutrição e dietética, por meio do diploma de bacharel em
nutrição da autora, ao fundamento de que a desclassificação de candidato
a concurso público simplesmente por este possuir qualificação superior à
exigida para o cargo que disputa, vulnera o princípio da razoabilidade. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a
vedação contida na Lei nº 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos casos de aumento e extensão
de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor
busca sua nomeação e posse, em cargo público, em razão da sua aprovação em
concurso público. 3. É verdade que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes
ao cumprimento das regras ali estabelecidas, todavia, a exegese conferida às
suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a
prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. 4. Não
há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da legalidade,
tampouco em afronta à Lei n.º 11.091/20051, eis que o edital, ao prever as
qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos
mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções,
sem prejuízo à administração e se o candidato apresenta qualificação superior
à disposta no edital, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta
à legalidade do certame, ao revés, na hipótese há um verdadeiro ganho à
administração pública que passa a ter em seus quadros profissional ainda
mais qualificado do que exigiu o edital, possibilitando o 1 cumprimento
do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da CF/88. 5. A autora
pode o menos porque tem o mais, mas nos seus registros funcionais constará
como técnica e jamais poderá pedir qualquer benefício, abono ou promoção
pautada no seu diploma universitário. 6. Não basta dizer da peremptoriedade
da norma editalícia, é preciso cobrar da administração conduta eficiente e se
o diploma universitário não é mais do que o de 2º grau, que seja recusada na
inscrição. 7. Dar a candidata por inscrita, permitir a realização das provas,
proclamar (publicidade) sua classificação e no momento crucial da posse (que
por óbvio teve nomeação e os últimos requisitos da admissibilidade), negá-la
sob pretexto de documento "inválido", é um ato de abuso por não respeitar
os princípios da moralidade e da eficiência. 8. Sopesando-se as alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do artigo 20 do antigo CPC, afigura-se razoável diminuir-se
o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em montante equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da causa, em apreciação eqüitativa. 9. Recurso de
apelação parcialmente provido tão somente para minorar o valor dos honorários
advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACIMA DA REQUERIDA NO
EDITAL. LEI 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A
sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, nos
moldes do artigo 269, I, do antigo CPC, para determinar que a UFES proceda à
investidura da candidata no cargo público de técnico em nutrição e dietética
para o qual foi nomeada, nos termos do Edital n.º 100/2013, de modo a dar
como cumprido o requisito de apresentação de certificado de conclusão em
curso técnico de nutrição e dietética, por meio do diploma de bacharel em
nutrição da autora, ao fundamento de que a desclassificação de candidato
a concurso público simplesmente por este possuir qualificação superior à
exigida para o cargo que disputa, vulnera o princípio da razoabilidade. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a
vedação contida na Lei nº 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos casos de aumento e extensão
de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor
busca sua nomeação e posse, em cargo público, em razão da sua aprovação em
concurso público. 3. É verdade que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes
ao cumprimento das regras ali estabelecidas, todavia, a exegese conferida às
suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a
prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. 4. Não
há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da legalidade,
tampouco em afronta à Lei n.º 11.091/20051, eis que o edital, ao prever as
qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos
mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções,
sem prejuízo à administração e se o candidato apresenta qualificação superior
à disposta no edital, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta
à legalidade do certame, ao revés, na hipótese há um verdadeiro ganho à
administração pública que passa a ter em seus quadros profissional ainda
mais qualificado do que exigiu o edital, possibilitando o 1 cumprimento
do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da CF/88. 5. A autora
pode o menos porque tem o mais, mas nos seus registros funcionais constará
como técnica e jamais poderá pedir qualquer benefício, abono ou promoção
pautada no seu diploma universitário. 6. Não basta dizer da peremptoriedade
da norma editalícia, é preciso cobrar da administração conduta eficiente e se
o diploma universitário não é mais do que o de 2º grau, que seja recusada na
inscrição. 7. Dar a candidata por inscrita, permitir a realização das provas,
proclamar (publicidade) sua classificação e no momento crucial da posse (que
por óbvio teve nomeação e os últimos requisitos da admissibilidade), negá-la
sob pretexto de documento "inválido", é um ato de abuso por não respeitar
os princípios da moralidade e da eficiência. 8. Sopesando-se as alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do artigo 20 do antigo CPC, afigura-se razoável diminuir-se
o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em montante equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da causa, em apreciação eqüitativa. 9. Recurso de
apelação parcialmente provido tão somente para minorar o valor dos honorários
advocatícios.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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