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Jurisprudência


TRF2 0011469-29.2013.4.02.5001 00114692920134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO A UTÔNOMA. VIA INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então vigente, entendendo que o Exequente carece de interesse de agir, uma vez que a execução de honorários sucumbenciais consolidados em título executivo judicial deve ser promovida nos próprios autos onde o título foi constituído. 2. Os honorários sucumbenciais, uma vez que se constituem em título executivo judicial, a teor do art. 515, II do CPC/2015, devem ser executados nos próprios autos onde o débito foi constituído, conforme preconiza o art. 536 e § 1º, também do CPC/2015. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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