TRF2 0011469-29.2013.4.02.5001 00114692920134025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO A UTÔNOMA. VIA
INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então vigente,
entendendo que o Exequente carece de interesse de agir, uma vez que a execução
de honorários sucumbenciais consolidados em título executivo judicial deve ser
promovida nos próprios autos onde o título foi constituído. 2. Os honorários
sucumbenciais, uma vez que se constituem em título executivo judicial, a
teor do art. 515, II do CPC/2015, devem ser executados nos próprios autos
onde o débito foi constituído, conforme preconiza o art. 536 e § 1º, também
do CPC/2015. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO A UTÔNOMA. VIA
INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então vigente,
entendendo que o Exequente carece de interesse de agir, uma vez que a execução
de honorários sucumbenciais consolidados em título executivo judicial deve ser
promovida nos próprios autos onde o título foi constituído. 2. Os honorários
sucumbenciais, uma vez que se constituem em título executivo judicial, a
teor do art. 515, II do CPC/2015, devem ser executados nos próprios autos
onde o débito foi constituído, conforme preconiza o art. 536 e § 1º, também
do CPC/2015. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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