TRF2 0011469-89.2016.4.02.0000 00114698920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem natureza de documento público
e, por isso, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução
(STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013;
STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 3. O
contrato firmado entre as partes, conforme se extrai da ação originária,
prevê, na cláusula 2.5, a obrigação da contratada responder, diretamente,
por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar, decorrentes
da sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato. Nessa
perspectiva, o prejuízo advindo do sinistro integra o contrato, podendo, por
isso, ser cobrado através de execução de título extrajudicial. Em relação
ao valor executado, não há que se falar em necessidade de assentimento do
contratado quanto ao valor indicativo das encomendas extraviadas, uma vez que
este foi instado, frise-se, por mais de uma vez, a se manifestar no processo
administrativo, mantendo-se, contudo, inerte. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem natureza de documento público
e, por isso, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução
(STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013;
STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 3. O
contrato firmado entre as partes, conforme se extrai da ação originária,
prevê, na cláusula 2.5, a obrigação da contratada responder, diretamente,
por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar, decorrentes
da sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato. Nessa
perspectiva, o prejuízo advindo do sinistro integra o contrato, podendo, por
isso, ser cobrado através de execução de título extrajudicial. Em relação
ao valor executado, não há que se falar em necessidade de assentimento do
contratado quanto ao valor indicativo das encomendas extraviadas, uma vez que
este foi instado, frise-se, por mais de uma vez, a se manifestar no processo
administrativo, mantendo-se, contudo, inerte. 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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