TRF2 0011470-11.2015.4.02.0000 00114701120154020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO BACENJUD - PENHORA "ON LINE" - REITERAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. -
A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A,
disciplinara a possibilidade de a penhora sobre dinheiro ser efetuada
pela indisponibilidade de depósito ou aplicação em instituição financeira,
oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que intime a autoridade
supervisora do sistema bancário para que este informe a existência de ativos
em nome do executado. - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro,
por meio eletrônico após a nova redação dos artigos 655 e 655-A, vez que os
depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuído, ademais,
ao executado (§ 2º, art. 655-A, CPC), comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade. - A despeito de o
processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam,
e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Precedentes do STJ (REsp nº 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,
j. em 16/11/.2010, unânime., DJe de 04/02/2011; AgRg no REsp 1471065/PA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 16/10/2014, unânime,
DJe de 28/10/2014). - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO BACENJUD - PENHORA "ON LINE" - REITERAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. -
A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A,
disciplinara a possibilidade de a penhora sobre dinheiro ser efetuada
pela indisponibilidade de depósito ou aplicação em instituição financeira,
oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que intime a autoridade
supervisora do sistema bancário para que este informe a existência de ativos
em nome do executado. - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro,
por meio eletrônico após a nova redação dos artigos 655 e 655-A, vez que os
depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuído, ademais,
ao executado (§ 2º, art. 655-A, CPC), comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade. - A despeito de o
processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam,
e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Precedentes do STJ (REsp nº 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,
j. em 16/11/.2010, unânime., DJe de 04/02/2011; AgRg no REsp 1471065/PA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 16/10/2014, unânime,
DJe de 28/10/2014). - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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