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Jurisprudência


TRF2 0011470-74.2016.4.02.0000 00114707420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da causa, impunha-se a conversão do rito ordinário para o rito especial dos Juizados Especiais Federais, e, na condição de Juízo Adjunto, declinou de sua competência para a justiça estadual, sob o fundamento de que a CEF não possui legitimidade para figurar como litisconsorte necessário, uma vez que a empresa não é codevedora nem devedora solidária do evento impugnado. Além disso, no seu entendimento, a CEF somente poderia intervir como assistente simples, modalidade de ingresso não admitido em sede de Juizado Especial Federal. 2. No julgamento do REsp 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a 1 demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, desde que presentes os requisitos cumulativos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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