TRF2 0011470-74.2016.4.02.0000 00114707420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da causa, impunha-se
a conversão do rito ordinário para o rito especial dos Juizados Especiais
Federais, e, na condição de Juízo Adjunto, declinou de sua competência para a
justiça estadual, sob o fundamento de que a CEF não possui legitimidade para
figurar como litisconsorte necessário, uma vez que a empresa não é codevedora
nem devedora solidária do evento impugnado. Além disso, no seu entendimento,
a CEF somente poderia intervir como assistente simples, modalidade de ingresso
não admitido em sede de Juizado Especial Federal. 2. No julgamento do REsp
1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção
do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o
reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do
instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela
instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade
de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a 1 demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma,
Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A
Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive
realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar
a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, desde que
presentes os requisitos cumulativos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da causa, impunha-se
a conversão do rito ordinário para o rito especial dos Juizados Especiais
Federais, e, na condição de Juízo Adjunto, declinou de sua competência para a
justiça estadual, sob o fundamento de que a CEF não possui legitimidade para
figurar como litisconsorte necessário, uma vez que a empresa não é codevedora
nem devedora solidária do evento impugnado. Além disso, no seu entendimento,
a CEF somente poderia intervir como assistente simples, modalidade de ingresso
não admitido em sede de Juizado Especial Federal. 2. No julgamento do REsp
1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção
do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o
reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do
instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela
instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade
de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a 1 demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma,
Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A
Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive
realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar
a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, desde que
presentes os requisitos cumulativos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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