TRF2 0011471-68.2005.4.02.5101 00114716820054025101
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ART. 333, I, DO CPC. 1 - A denúncia espontânea
de que trata o art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento,
mas a multa de mora 2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a denúncia espontânea é possível quando o contribuinte faz voluntária e
integralmente o pagamento do tributo em atraso, com os correspondentes juros
de mora e correção monetária, mas anteriormente à sua declaração ao Fisco
ou ao início de qualquer procedimento fiscalizatório ou administrativo de
cobrança do débito fiscal. 3 - Os documentos juntados pela Agravante em sede
de apelação deveriam instruir a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e
396 do CPC. 4 - Instado a oferecer elementos mínimos para a prova do direito
alegado, o Agravante não instruiu oportunamente e satisfatoriamente o processo
ainda na fase de conhecimento, operando-se a preclusão do seu direito de
oferecer novas provas fora das hipóteses excepcionais específicas admitidas
pela lei (fato novo) e pela jurisprudência (matéria de ordem pública). 5 -
Agravo Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ART. 333, I, DO CPC. 1 - A denúncia espontânea
de que trata o art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento,
mas a multa de mora 2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a denúncia espontânea é possível quando o contribuinte faz voluntária e
integralmente o pagamento do tributo em atraso, com os correspondentes juros
de mora e correção monetária, mas anteriormente à sua declaração ao Fisco
ou ao início de qualquer procedimento fiscalizatório ou administrativo de
cobrança do débito fiscal. 3 - Os documentos juntados pela Agravante em sede
de apelação deveriam instruir a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e
396 do CPC. 4 - Instado a oferecer elementos mínimos para a prova do direito
alegado, o Agravante não instruiu oportunamente e satisfatoriamente o processo
ainda na fase de conhecimento, operando-se a preclusão do seu direito de
oferecer novas provas fora das hipóteses excepcionais específicas admitidas
pela lei (fato novo) e pela jurisprudência (matéria de ordem pública). 5 -
Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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