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Jurisprudência


TRF2 0011471-68.2005.4.02.5101 00114716820054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ART. 333, I, DO CPC. 1 - A denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento, mas a multa de mora 2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a denúncia espontânea é possível quando o contribuinte faz voluntária e integralmente o pagamento do tributo em atraso, com os correspondentes juros de mora e correção monetária, mas anteriormente à sua declaração ao Fisco ou ao início de qualquer procedimento fiscalizatório ou administrativo de cobrança do débito fiscal. 3 - Os documentos juntados pela Agravante em sede de apelação deveriam instruir a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e 396 do CPC. 4 - Instado a oferecer elementos mínimos para a prova do direito alegado, o Agravante não instruiu oportunamente e satisfatoriamente o processo ainda na fase de conhecimento, operando-se a preclusão do seu direito de oferecer novas provas fora das hipóteses excepcionais específicas admitidas pela lei (fato novo) e pela jurisprudência (matéria de ordem pública). 5 - Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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