TRF2 0011472-10.2017.4.02.0000 00114721020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, (iii) aposentou-se por tempo de
contribuição em 06.06.2006; (iv) permanece laborando na Supervia (consoante
extrato previdenciário (fls. 72 dos autos principais) e (v) recorreu ao
Judiciário, postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 6. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela
CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos
deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As empresas privadas que
receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU
obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, (iii) aposentou-se por tempo de
contribuição em 06.06.2006; (iv) permanece laborando na Supervia (consoante
extrato previdenciário (fls. 72 dos autos principais) e (v) recorreu ao
Judiciário, postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 6. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela
CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos
deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As empresas privadas que
receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU
obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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