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Jurisprudência


TRF2 0011472-10.2017.4.02.0000 00114721020174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar, em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade, prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i) foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, (iii) aposentou-se por tempo de contribuição em 06.06.2006; (iv) permanece laborando na Supervia (consoante extrato previdenciário (fls. 72 dos autos principais) e (v) recorreu ao Judiciário, postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 6. A REFER, segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere- se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização -, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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