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Jurisprudência


TRF2 0011472-78.2015.4.02.0000 00114727820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA AO RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de demonstração, pelo exequente, do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do devedor passíveis de constrição para fins de deferimento da consulta ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, não restou configurado in casu. 2. O embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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