TRF2 0011472-78.2015.4.02.0000 00114727820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA
AO RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado
examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação
pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de demonstração, pelo
exequente, do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do
devedor passíveis de constrição para fins de deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, o que, no entanto, não restou configurado in casu. 2. O
embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA
AO RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado
examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação
pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de demonstração, pelo
exequente, do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do
devedor passíveis de constrição para fins de deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, o que, no entanto, não restou configurado in casu. 2. O
embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão