TRF2 0011478-32.2013.4.02.9999 00114783220134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Os
trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do
art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da
carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese
em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008). 3. No
caso dos autos, o INSS comprovou que o apelante teria recolhido contribuições
previdenciárias em atividade diversa da rural no interregno de 01/05/1989 a
30/04/1998, como contribuinte individual, reconhecendo administrativamente
que ele se enquadra como segurado especial a partir de 10/01/2000 até a
data do requerimento, em 07/01/2011. 4. Embora não seja viável conceder
o benefício com a redução no critério idade (60 anos para homem e 55 anos
para mulher), verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco)
anos em 06/01/2016, fazendo jus ao benefício, na modalidade híbrida, apenas
a partir desta data, verificado o cumprimento da carência exigida pela
legislação previdenciária. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Os
trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do
art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da
carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese
em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008). 3. No
caso dos autos, o INSS comprovou que o apelante teria recolhido contribuições
previdenciárias em atividade diversa da rural no interregno de 01/05/1989 a
30/04/1998, como contribuinte individual, reconhecendo administrativamente
que ele se enquadra como segurado especial a partir de 10/01/2000 até a
data do requerimento, em 07/01/2011. 4. Embora não seja viável conceder
o benefício com a redução no critério idade (60 anos para homem e 55 anos
para mulher), verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco)
anos em 06/01/2016, fazendo jus ao benefício, na modalidade híbrida, apenas
a partir desta data, verificado o cumprimento da carência exigida pela
legislação previdenciária. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão