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Jurisprudência


TRF2 0011481-40.2015.4.02.0000 00114814020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto para reconhecer a prescrição para fins de extinção da execução fiscal em decorrência de pedido elaborado em sede de exceção de pré-executividade. 2. A decisão ora recorrida entendeu que os créditos não tributários em debate não se encontram prescritos. Por outro lado, no recurso em análise a tese ventilada pela agravante foi a ocorrência da decadência. Como visto, afigura-se inexistente a relação entre o sustentado pela agravante e a decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. 3. É dever da parte recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como não foram localizados nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que comprovem a referida redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer a informação do termo a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada a exata cognição e o consequente julgamento do feito. 4. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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