TRF2 0011481-40.2015.4.02.0000 00114814020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Recurso interposto para reconhecer a prescrição para fins de
extinção da execução fiscal em decorrência de pedido elaborado em sede de
exceção de pré-executividade. 2. A decisão ora recorrida entendeu que os
créditos não tributários em debate não se encontram prescritos. Por outro
lado, no recurso em análise a tese ventilada pela agravante foi a ocorrência
da decadência. Como visto, afigura-se inexistente a relação entre o sustentado
pela agravante e a decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido
o recurso. 3. É dever da parte recorrente juntar as peças essenciais (tanto
as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso
contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como
não foram localizados nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que
comprovem a referida redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer
a informação do termo a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada
a exata cognição e o consequente julgamento do feito. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Recurso interposto para reconhecer a prescrição para fins de
extinção da execução fiscal em decorrência de pedido elaborado em sede de
exceção de pré-executividade. 2. A decisão ora recorrida entendeu que os
créditos não tributários em debate não se encontram prescritos. Por outro
lado, no recurso em análise a tese ventilada pela agravante foi a ocorrência
da decadência. Como visto, afigura-se inexistente a relação entre o sustentado
pela agravante e a decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido
o recurso. 3. É dever da parte recorrente juntar as peças essenciais (tanto
as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso
contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como
não foram localizados nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que
comprovem a referida redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer
a informação do termo a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada
a exata cognição e o consequente julgamento do feito. 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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