TRF2 0011485-46.2014.4.02.5001 00114854620144025001
EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 27.10.2014, referente à cobrança de multa administrativa, pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo termo inicial do débito
data de 17.03.2009. 2. Por se tratar de cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 2 0.910/32
e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA acostada, o termo inicial do
débito é 17.03.2009. Em 27.10.2014, o crédito da exequente foi inscrito em
dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 08.12.2014. A
pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que
decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial e a data da efetiva
inscrição do c rédito. 4. A Resolução nº 4.008/2013/ANTT não detém o condão
de interromper o lapso prescricional da pretensão executória simplesmente
porque dela não se pode inferir reconhecimento do débito pelo devedor. Caso
assim fosse, o credor da dívida fiscal poderia manipular prazo cujo decurso
lhe seria prejudicial. Trata-se, pois, de norma que possibilita e facilita a
realização de conciliações de dívidas decorrentes da aplicação de multa, não
inscritas em Dívida Ativa, no âmbito administrativo, e não de ato inequívoco
de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo da obrigação. 5 . Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 27.10.2014, referente à cobrança de multa administrativa, pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo termo inicial do débito
data de 17.03.2009. 2. Por se tratar de cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 2 0.910/32
e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA acostada, o termo inicial do
débito é 17.03.2009. Em 27.10.2014, o crédito da exequente foi inscrito em
dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 08.12.2014. A
pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que
decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial e a data da efetiva
inscrição do c rédito. 4. A Resolução nº 4.008/2013/ANTT não detém o condão
de interromper o lapso prescricional da pretensão executória simplesmente
porque dela não se pode inferir reconhecimento do débito pelo devedor. Caso
assim fosse, o credor da dívida fiscal poderia manipular prazo cujo decurso
lhe seria prejudicial. Trata-se, pois, de norma que possibilita e facilita a
realização de conciliações de dívidas decorrentes da aplicação de multa, não
inscritas em Dívida Ativa, no âmbito administrativo, e não de ato inequívoco
de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo da obrigação. 5 . Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão