TRF2 0011485-76.2010.4.02.5101 00114857620104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, concluindo que "reconhecer a legitimidade do
SINTRASEF para substituir servidores da FUNASA em demanda judicial ofenderia
diretamente o princípio constitucional da unicidade sindical". 2. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Da leitura do
voto embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante
foram devidamente enfrentadas. Os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação de matéria já apreciada. 4. Conforme entendimento sustentado
pelo STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
"diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, concluindo que "reconhecer a legitimidade do
SINTRASEF para substituir servidores da FUNASA em demanda judicial ofenderia
diretamente o princípio constitucional da unicidade sindical". 2. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Da leitura do
voto embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante
foram devidamente enfrentadas. Os embargos de declaração não se prestam à
reavaliação de matéria já apreciada. 4. Conforme entendimento sustentado
pelo STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que
"diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA