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Jurisprudência


TRF2 0011485-76.2010.4.02.5101 00114857620104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluindo que "reconhecer a legitimidade do SINTRASEF para substituir servidores da FUNASA em demanda judicial ofenderia diretamente o princípio constitucional da unicidade sindical". 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Da leitura do voto embargado, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de matéria já apreciada. 4. Conforme entendimento sustentado pelo STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA