TRF2 0011486-62.2015.4.02.0000 00114866220154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE
INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para
que fosse determinado o pagamento do suposto valor incontroverso devido
pela União Federal à Agravante. 2. Cumpre ressaltar que não se desconhece
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "na
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte
incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República"
(AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado
no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04,
p. 829). 3. Entretanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a ação
originária não se trata de execução contra a Fazenda Pública, mas sim de ação
ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual sequer
havia sido instaurado o contraditório, não havendo prolação de sentença que
constitua eventual crédito em favor da parte autora, razão pela qual não há
que se falar em valores incontroversos na atual fase processual. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE
INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de julgar agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para
que fosse determinado o pagamento do suposto valor incontroverso devido
pela União Federal à Agravante. 2. Cumpre ressaltar que não se desconhece
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "na
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte
incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República"
(AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado
no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04,
p. 829). 3. Entretanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a ação
originária não se trata de execução contra a Fazenda Pública, mas sim de ação
ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual sequer
havia sido instaurado o contraditório, não havendo prolação de sentença que
constitua eventual crédito em favor da parte autora, razão pela qual não há
que se falar em valores incontroversos na atual fase processual. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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