main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011487-47.2015.4.02.0000 00114874720154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO-PIPA. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO ACATADA. DESPROVIMENTO. I - Não se caracteriza como verdadeira "concessão" de serviço público na modalidade "negocial" aquela em que o poder concedente (municipal) entrega a pessoa também pública, embora de outra esfera administrativa (estadual), a execução indireta da atividade visando ao atendimento de interesse coletivo essencial, donde se afigura irrelevante a existência de cláusula em contrato de concessão (e seu termo aditivo) eximindo a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de água a localidades situadas em área territorial do município que não "apresentem viabilidade técnica e econômica". II - Diante do fato incontroverso de que a água utilizada por 11 (onze) famílias quilombolas de Conceição da Barra/ES foi considerada imprópria para o consumo humano, e por se tratar de serviço público de interesse local, cuja prestação compete aos Municípios, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 30, V, c/c art. 175 da CF), correta a concessão de medida liminar que incumbiu tanto o Município de Conceição da Barra como a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN a, solidariamente, disponibilizarem caminhões-pipa aos habitantes da Comunidade Quilombola "Angelin II" na frequência necessária para lhes garantir fornecimento de água potável em quantidade minimamente suficiente para a garantia de sua sobrevivência, até que seja apreciada e julgada a questão central da ação coletiva, relacionada à plena regularização do abastecimento de água naquela comunidade. III - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão