TRF2 0011487-47.2015.4.02.0000 00114874720154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. MEDIDA
LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO-PIPA. ALEGAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO ACATADA. DESPROVIMENTO. I - Não se
caracteriza como verdadeira "concessão" de serviço público na modalidade
"negocial" aquela em que o poder concedente (municipal) entrega a pessoa
também pública, embora de outra esfera administrativa (estadual), a execução
indireta da atividade visando ao atendimento de interesse coletivo essencial,
donde se afigura irrelevante a existência de cláusula em contrato de concessão
(e seu termo aditivo) eximindo a responsabilidade da concessionária pelo
fornecimento de água a localidades situadas em área territorial do município
que não "apresentem viabilidade técnica e econômica". II - Diante do fato
incontroverso de que a água utilizada por 11 (onze) famílias quilombolas de
Conceição da Barra/ES foi considerada imprópria para o consumo humano, e por
se tratar de serviço público de interesse local, cuja prestação compete aos
Municípios, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 30,
V, c/c art. 175 da CF), correta a concessão de medida liminar que incumbiu
tanto o Município de Conceição da Barra como a Companhia Espírito Santense
de Saneamento - CESAN a, solidariamente, disponibilizarem caminhões-pipa aos
habitantes da Comunidade Quilombola "Angelin II" na frequência necessária
para lhes garantir fornecimento de água potável em quantidade minimamente
suficiente para a garantia de sua sobrevivência, até que seja apreciada e
julgada a questão central da ação coletiva, relacionada à plena regularização
do abastecimento de água naquela comunidade. III - Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. MEDIDA
LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO-PIPA. ALEGAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO ACATADA. DESPROVIMENTO. I - Não se
caracteriza como verdadeira "concessão" de serviço público na modalidade
"negocial" aquela em que o poder concedente (municipal) entrega a pessoa
também pública, embora de outra esfera administrativa (estadual), a execução
indireta da atividade visando ao atendimento de interesse coletivo essencial,
donde se afigura irrelevante a existência de cláusula em contrato de concessão
(e seu termo aditivo) eximindo a responsabilidade da concessionária pelo
fornecimento de água a localidades situadas em área territorial do município
que não "apresentem viabilidade técnica e econômica". II - Diante do fato
incontroverso de que a água utilizada por 11 (onze) famílias quilombolas de
Conceição da Barra/ES foi considerada imprópria para o consumo humano, e por
se tratar de serviço público de interesse local, cuja prestação compete aos
Municípios, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 30,
V, c/c art. 175 da CF), correta a concessão de medida liminar que incumbiu
tanto o Município de Conceição da Barra como a Companhia Espírito Santense
de Saneamento - CESAN a, solidariamente, disponibilizarem caminhões-pipa aos
habitantes da Comunidade Quilombola "Angelin II" na frequência necessária
para lhes garantir fornecimento de água potável em quantidade minimamente
suficiente para a garantia de sua sobrevivência, até que seja apreciada e
julgada a questão central da ação coletiva, relacionada à plena regularização
do abastecimento de água naquela comunidade. III - Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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