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Jurisprudência


TRF2 0011489-17.2015.4.02.0000 00114891720154020000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 2.735,43 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em março de 2015, época do ajuizamento da Ação Ordinária, montante cuja sona anual (R$ 32.825,16, trinta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2015 (R$ 26.816,55, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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