TRF2 0011490-02.2015.4.02.0000 00114900220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido determinado
o pagamento de honorários de advogado na razão de 5% sobre o valor em
execução. Aduz que na execução fiscal (proc. nº 95.0060127-3) foi apresentada
exceção de pré-executividade para reduzir a multa incluída na dívida de 100%
para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação está
prevista no artigo 106, II, "c", do CTN, sendo que tal argüição, apesar
de inicialmente rejeitada pelo Juízo de origem, foi acolhida em sede de
agravo de instrumento, reformando a decisão e reduzindo a aludida multa e,
consequentemente, a base de cálculo para o valor da execução. Alega que,
como a exceção supracitada ainda não foi julgada pelo D. Juízo a quo, a
Agravante requereu a suspensão do processo e, por consequência, do leilão
já designado para os dias 06/10/2015 (1º leilão) e 20/10/2015 (2º leilão),
até que fosse solucionada a questão acerca da redução do valor da execução
fiscal, já que a apuração dos honorários advocatícios está vinculada ao valor
da dívida em execução. Afirma que não há preclusão, pois a minoração da multa
e, portanto, do valor em execução, foi requerida agora em 2015, enquanto que
a penhora inicial foi realizada em 2013 (documento junto), constituindo, pois,
fato novo, que, como tal, pode ser suscitado a qualquer tempo, não incidindo,
pois, o instituto da preclusão, ante os termos inequívocos do artigo 462 do
Estatuto Processual Civil. Sustenta que a discussão proposta pela agravante
nada tem com a verba honorária em si, com a proporção estabelecida na sentença,
até por ela gozar da imutabilidade própria da coisa julgada. Argumenta que
a decisão agravada ao afastar o debate sobre o valor da verba honorária,
valendo-se do trânsito em julgado da sentença que a contemplou, termina
por permitir o desrespeito à coisa julgada que sobre ela incide, já que,
em última análise, está a admitir o uso de base de cálculo distinta daquela
prevista no julgado. Salienta que a moldura intransponível da sentença em
cumprimento é justamente a base de cálculo lá definida, e esta, claramente,
é o valor da dívida em execução, o qual ainda não se encontra definido,
ante a pendência de julgamento da exceção de préexecutividade apresentada na
execução fiscal objeto dos presentes embargos, cujo acolhimento, por seu turno,
redundará em uma redução de 1 aproximadamente 40% de seu valor. Reafirma que
o cumprimento da sentença, consistente no pagamento da verba honorária de
sucumbência, passa necessariamente pela definição do valor da execução fiscal,
eis que, repita-se, o título judicial fixou a condenação com base naquele
quantum. Consigna que o valor da dívida, além de servir de parâmetro para a
verificação de eventual excesso de penhora, é fundamental para a agravante
conhecer sua possibilidade de pagar a dívida, sendo que a realização de hasta
pública nessas condições importa em cassação do direito de remição previsto
na lei instrumental. Requer seja determinada a suspensão do 1º e/ou do 2º
leilão, mediante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso,
ou mesmo seja determinado que a hasta se realize sob condição, dando-se
ciência desta situação aos lá presentes. 3. Na hipótese, o que se encontra
pendente de definição é justamente o valor da execução, eis que se discute no
bojo dos embargos à execução exatamente esse valor, com a possibilidade de
redução do valor originariamente executado, em razão da redução da multa de
100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação
está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN. 4. Assim, considerando a
condenação de honorários na proporção de 5% do valor da execução, e em
respeito a garantia constitucional da coisa julgada, prudente a suspensão
do cumprimento da sentença dos embargos, até que seja definido o real valor
da execução, sob pena de o executado ter que suportar o pagamento de valores
superiores ao efetivamente devido. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
VINCULADOS AO VALOR DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES ATÉ QUE SEJA DEFINIDO
O VALOR DA EXECUÇÃO. 1-. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal de
n.º 91.0064366-1, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença,
referente aos honorários advocatícios. 2. Esclarece a agravante que os
embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido determinado
o pagamento de honorários de advogado na razão de 5% sobre o valor em
execução. Aduz que na execução fiscal (proc. nº 95.0060127-3) foi apresentada
exceção de pré-executividade para reduzir a multa incluída na dívida de 100%
para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação está
prevista no artigo 106, II, "c", do CTN, sendo que tal argüição, apesar
de inicialmente rejeitada pelo Juízo de origem, foi acolhida em sede de
agravo de instrumento, reformando a decisão e reduzindo a aludida multa e,
consequentemente, a base de cálculo para o valor da execução. Alega que,
como a exceção supracitada ainda não foi julgada pelo D. Juízo a quo, a
Agravante requereu a suspensão do processo e, por consequência, do leilão
já designado para os dias 06/10/2015 (1º leilão) e 20/10/2015 (2º leilão),
até que fosse solucionada a questão acerca da redução do valor da execução
fiscal, já que a apuração dos honorários advocatícios está vinculada ao valor
da dívida em execução. Afirma que não há preclusão, pois a minoração da multa
e, portanto, do valor em execução, foi requerida agora em 2015, enquanto que
a penhora inicial foi realizada em 2013 (documento junto), constituindo, pois,
fato novo, que, como tal, pode ser suscitado a qualquer tempo, não incidindo,
pois, o instituto da preclusão, ante os termos inequívocos do artigo 462 do
Estatuto Processual Civil. Sustenta que a discussão proposta pela agravante
nada tem com a verba honorária em si, com a proporção estabelecida na sentença,
até por ela gozar da imutabilidade própria da coisa julgada. Argumenta que
a decisão agravada ao afastar o debate sobre o valor da verba honorária,
valendo-se do trânsito em julgado da sentença que a contemplou, termina
por permitir o desrespeito à coisa julgada que sobre ela incide, já que,
em última análise, está a admitir o uso de base de cálculo distinta daquela
prevista no julgado. Salienta que a moldura intransponível da sentença em
cumprimento é justamente a base de cálculo lá definida, e esta, claramente,
é o valor da dívida em execução, o qual ainda não se encontra definido,
ante a pendência de julgamento da exceção de préexecutividade apresentada na
execução fiscal objeto dos presentes embargos, cujo acolhimento, por seu turno,
redundará em uma redução de 1 aproximadamente 40% de seu valor. Reafirma que
o cumprimento da sentença, consistente no pagamento da verba honorária de
sucumbência, passa necessariamente pela definição do valor da execução fiscal,
eis que, repita-se, o título judicial fixou a condenação com base naquele
quantum. Consigna que o valor da dívida, além de servir de parâmetro para a
verificação de eventual excesso de penhora, é fundamental para a agravante
conhecer sua possibilidade de pagar a dívida, sendo que a realização de hasta
pública nessas condições importa em cassação do direito de remição previsto
na lei instrumental. Requer seja determinada a suspensão do 1º e/ou do 2º
leilão, mediante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso,
ou mesmo seja determinado que a hasta se realize sob condição, dando-se
ciência desta situação aos lá presentes. 3. Na hipótese, o que se encontra
pendente de definição é justamente o valor da execução, eis que se discute no
bojo dos embargos à execução exatamente esse valor, com a possibilidade de
redução do valor originariamente executado, em razão da redução da multa de
100% para 20%, com base na retroação da lei mais benéfica, cuja aplicação
está prevista no artigo 106, II, "c", do CTN. 4. Assim, considerando a
condenação de honorários na proporção de 5% do valor da execução, e em
respeito a garantia constitucional da coisa julgada, prudente a suspensão
do cumprimento da sentença dos embargos, até que seja definido o real valor
da execução, sob pena de o executado ter que suportar o pagamento de valores
superiores ao efetivamente devido. 5. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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