TRF2 0011504-48.2011.4.02.5101 00115044820114025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - MILITAR - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
- BASE DE CÁLCULO, RUBRICAS E PERÍODO - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos
embargos, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao reajuste
de 28,86% concedido ao exequente, militar, com base nos cálculos elaborados
pelo Contador Judicial. 2. A União Federal embargou a execução alegando
a ausência de elementos para a correta elaboração dos cálculos. Durante o
processamento dos embargos, apresentou seus cálculos, demonstrando apenas
os valores principais, apurados mês a mês, com os acréscimos de correção
monetária, juros e honorários fixados no título executivo, sem informar
quais as rubricas utilizadas para a apuração desses valores. 3. O Contador
Judicial, por sua vez, elaborou seus cálculos com base nas diferenças mensais
apuradas pela embargante, deixando de esclarecer a razão pela qual tomou
como corretos os valores indicados pela embargante. 4. Havendo controvérsia
quanto aos critérios a serem utilizados nos cálculos da execução, esta deve
ser discutida nos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória. Na
hipótese dos autos, isso não ocorreu, permanecendo as divergências entre
as partes no que tange aos valores efetivamente relativos ao exequente,
às rubricas sobre as quais o índice deverá incidir e ao período a ser
considerado nos cálculos da execução. 5. Em se tratando de execução de valores
remuneratórios que deveriam ter sido pagos ao servidor, e não foram, em um
determinado período, o percentual do reajuste concedido pelo titulo judicial
deverá incidir sobre o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor,
bem como sobre as rubricas que o tenham como base de cálculo, uma vez que,
naquele determinado período, o vencimento/provento básico e/ou soldo do
servidor, tampouco essas rubricas, foram pagas com o referido reajuste. Ao
contrário, quando se trata de determinação de implantação de reajuste em folha
de pagamento, as parcelas que tem como base de cálculo o vencimento/provento
básico e/ou soldo do servidor não deverão ser consideradas, uma vez que serão
reajustadas automaticamente, por reflexo. 6. Sentença anulada. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - MILITAR - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
- BASE DE CÁLCULO, RUBRICAS E PERÍODO - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS - ANULAÇÃO
DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos
embargos, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao reajuste
de 28,86% concedido ao exequente, militar, com base nos cálculos elaborados
pelo Contador Judicial. 2. A União Federal embargou a execução alegando
a ausência de elementos para a correta elaboração dos cálculos. Durante o
processamento dos embargos, apresentou seus cálculos, demonstrando apenas
os valores principais, apurados mês a mês, com os acréscimos de correção
monetária, juros e honorários fixados no título executivo, sem informar
quais as rubricas utilizadas para a apuração desses valores. 3. O Contador
Judicial, por sua vez, elaborou seus cálculos com base nas diferenças mensais
apuradas pela embargante, deixando de esclarecer a razão pela qual tomou
como corretos os valores indicados pela embargante. 4. Havendo controvérsia
quanto aos critérios a serem utilizados nos cálculos da execução, esta deve
ser discutida nos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória. Na
hipótese dos autos, isso não ocorreu, permanecendo as divergências entre
as partes no que tange aos valores efetivamente relativos ao exequente,
às rubricas sobre as quais o índice deverá incidir e ao período a ser
considerado nos cálculos da execução. 5. Em se tratando de execução de valores
remuneratórios que deveriam ter sido pagos ao servidor, e não foram, em um
determinado período, o percentual do reajuste concedido pelo titulo judicial
deverá incidir sobre o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor,
bem como sobre as rubricas que o tenham como base de cálculo, uma vez que,
naquele determinado período, o vencimento/provento básico e/ou soldo do
servidor, tampouco essas rubricas, foram pagas com o referido reajuste. Ao
contrário, quando se trata de determinação de implantação de reajuste em folha
de pagamento, as parcelas que tem como base de cálculo o vencimento/provento
básico e/ou soldo do servidor não deverão ser consideradas, uma vez que serão
reajustadas automaticamente, por reflexo. 6. Sentença anulada. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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