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Jurisprudência


TRF2 0011504-48.2011.4.02.5101 00115044820114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - MILITAR - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS - BASE DE CÁLCULO, RUBRICAS E PERÍODO - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido nos embargos, determinando o prosseguimento da execução, relativa ao reajuste de 28,86% concedido ao exequente, militar, com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A União Federal embargou a execução alegando a ausência de elementos para a correta elaboração dos cálculos. Durante o processamento dos embargos, apresentou seus cálculos, demonstrando apenas os valores principais, apurados mês a mês, com os acréscimos de correção monetária, juros e honorários fixados no título executivo, sem informar quais as rubricas utilizadas para a apuração desses valores. 3. O Contador Judicial, por sua vez, elaborou seus cálculos com base nas diferenças mensais apuradas pela embargante, deixando de esclarecer a razão pela qual tomou como corretos os valores indicados pela embargante. 4. Havendo controvérsia quanto aos critérios a serem utilizados nos cálculos da execução, esta deve ser discutida nos embargos e dirimida por meio de decisão interlocutória. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu, permanecendo as divergências entre as partes no que tange aos valores efetivamente relativos ao exequente, às rubricas sobre as quais o índice deverá incidir e ao período a ser considerado nos cálculos da execução. 5. Em se tratando de execução de valores remuneratórios que deveriam ter sido pagos ao servidor, e não foram, em um determinado período, o percentual do reajuste concedido pelo titulo judicial deverá incidir sobre o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor, bem como sobre as rubricas que o tenham como base de cálculo, uma vez que, naquele determinado período, o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor, tampouco essas rubricas, foram pagas com o referido reajuste. Ao contrário, quando se trata de determinação de implantação de reajuste em folha de pagamento, as parcelas que tem como base de cálculo o vencimento/provento básico e/ou soldo do servidor não deverão ser consideradas, uma vez que serão reajustadas automaticamente, por reflexo. 6. Sentença anulada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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