TRF2 0011509-08.2015.4.02.0000 00115090820154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equivalente, portanto, ao limite de alçada de sessenta salários mínimos à época
da propositura da ação (27-05-2015), entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Subseção Judiciária de São João de Meriti, enquanto o Magistrado Suscitante
sustentou que, apesar do valor da causa ser compatível com o limite de alçada
dos Juizados Especiais Federais, o pedido autoral versa sobre anulação de ato
administrativo federal, o que encontra vedação no inciso III do parágrafo 1º
do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. Não procede a tese sustentada pelo Juízo
Suscitante, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
fato que não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. III. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar
e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o valor dado à 1 causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São de Meriti/RJ,
ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equivalente, portanto, ao limite de alçada de sessenta salários mínimos à época
da propositura da ação (27-05-2015), entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Subseção Judiciária de São João de Meriti, enquanto o Magistrado Suscitante
sustentou que, apesar do valor da causa ser compatível com o limite de alçada
dos Juizados Especiais Federais, o pedido autoral versa sobre anulação de ato
administrativo federal, o que encontra vedação no inciso III do parágrafo 1º
do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. Não procede a tese sustentada pelo Juízo
Suscitante, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
fato que não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. III. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar
e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o valor dado à 1 causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São de Meriti/RJ,
ora suscitado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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