TRF2 0011519-70.2018.4.02.5101 00115197020184025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível a substituição da penalidade
de multa pela de advertência. 2. A ação de execução fiscal registrada
sob o nº 0147616-14.2017.4.02.5101 gira em torno da cobrança de crédito
não-tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária, apurada
no processo administrativo nº 33902.418201/2012-05, e consubstanciada
na inscrição nº 4.002.001439/17-58, resultando na imposição de sanção
pecuniária no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por
infração ao artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98, sujeitando a Operadora à
penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, pela
constatação da conduta de "não garantir a cobertura para o procedimento
denominado "colecistectomia por videolaparoscopia", em 12/03/2011, à Bruna
Alves Theodoro, sua beneficiária, por intermédio da Qualicorp Administradora
de Benefícios, plano assistencial denominado Adesão Grande Grupo Fatura ALFA
(200611)", conforme consta do Auto de Infração nº 54290. 3. No caso em tela,
a beneficiária da Operadora Unimed Rio realizou denúncia à ANS, uma vez que
a Operadora não teria concedido a cobertura para a realização do procedimento
denominado "Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico
assistente em 12/03/2012, sob a alegação de que a beneficiária estava em
cumprimento de carência para o procedimento pleiteado até 29/04/2012. 4. O
contrato firmado entre a beneficiária e a embargante é empresarial coletivo
por adesão celebrado após o advento da Lei nº 9.656/1998, havendo relação de
consumo, submetendo-se, por conseguinte, ao Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde". 1 5. Na medida em que a beneficiária assinou o contrato e arcou
com os custos iniciais da contratação a título de taxa de cadastramento,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear direitos e deveres dos
seus protagonistas, o que inclui a deflagração das carências para viabilizar
o gozo futuro dos benefícios. Desse modo, razoável considerar como data de
início da vigência de planos coletivos é o dia de assinatura do contrato,
podendo as partes postergar o início da vigência, desde que no momento
de assinatura do pacto não tenha sido feito nenhum pagamento. 6. A Unimed
Rio somente considerou o início do seguro saúde em 01/11/2011, dilatando,
assim, em 54 (cinquenta e quatro) dias o prazo de carência, no qual não há
prestação da cobertura assistencial. Tal postergação, todavia, influenciou na
carência para autorização da realização pela beneficiária do procedimento de
"Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico assistente
em 12/03/2012, tendo a operadora fixado como termo final da referida carência
o dia 29/04/2012. Ao retardar o início da vigência do seguro saúde, restou
violado o período máximo de carência fixado em lei, nos termos do artigo
12, V, b, da Lei nº 9.656/98. 7. Como muito bem pontuado pelo magistrado
sentenciante, "a operadora é a responsável pela garantia de cobertura dos
beneficiários vinculados a contratos coletivos, tendo a mesma ciência do teor
da Proposta de Adesão firmada, o que inclui a ciência da data de assinatura
correspondente, do pagamento efetuado nesta, e, portanto, da necessidade
de retroagir a contagem de carências à data de contratação estabelecida
no ato da assinatura". Nessa toada, na qualidade de Operadora de Plano de
Saúde, deve a apelante responder pelos atos comerciais realizados por seus
agenciadores. 8. Restou caracterizada a negativa da Operadora de Plano de
Saúde à cobertura do procedimento de "colecistectomia por videolaparoscopia",
de cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, incorrendo na infração
ao artigo 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, a ensejar a aplicação do artigo 77
da Resolução Normativa - RN nº 124/06, mantendo-se hígido o auto de infração
nº 54290. 9. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado, inicialmente,
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 nos termos do artigo 77 da referida norma, razão pela
qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. Incorrendo-se no
fator multiplicador de 1,0 (um), e não havendo circunstâncias atenuantes
e agravantes, chega-se ao montante final da multa de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS. 10. Não se
vislumbra qualquer ilegalidade na multa cominada à apelada à luz do disposto
no artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 77 da Resolução Normativa
nº 124/06. 11. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a
aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da
redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época
da infração (TRF2. AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 12. Escorreita a sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0147616-14.2017.4.02.5101. 13. Tendo em vista que o título executivo
já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
incabível a condenaçã 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos[4] o em
honorários de sucumbência (Súmula nº ). Se não há condenação em honorários,
não 2 pode haver sua majoração em sede recursal. 14. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível a substituição da penalidade
de multa pela de advertência. 2. A ação de execução fiscal registrada
sob o nº 0147616-14.2017.4.02.5101 gira em torno da cobrança de crédito
não-tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária, apurada
no processo administrativo nº 33902.418201/2012-05, e consubstanciada
na inscrição nº 4.002.001439/17-58, resultando na imposição de sanção
pecuniária no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por
infração ao artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98, sujeitando a Operadora à
penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, pela
constatação da conduta de "não garantir a cobertura para o procedimento
denominado "colecistectomia por videolaparoscopia", em 12/03/2011, à Bruna
Alves Theodoro, sua beneficiária, por intermédio da Qualicorp Administradora
de Benefícios, plano assistencial denominado Adesão Grande Grupo Fatura ALFA
(200611)", conforme consta do Auto de Infração nº 54290. 3. No caso em tela,
a beneficiária da Operadora Unimed Rio realizou denúncia à ANS, uma vez que
a Operadora não teria concedido a cobertura para a realização do procedimento
denominado "Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico
assistente em 12/03/2012, sob a alegação de que a beneficiária estava em
cumprimento de carência para o procedimento pleiteado até 29/04/2012. 4. O
contrato firmado entre a beneficiária e a embargante é empresarial coletivo
por adesão celebrado após o advento da Lei nº 9.656/1998, havendo relação de
consumo, submetendo-se, por conseguinte, ao Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde". 1 5. Na medida em que a beneficiária assinou o contrato e arcou
com os custos iniciais da contratação a título de taxa de cadastramento,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear direitos e deveres dos
seus protagonistas, o que inclui a deflagração das carências para viabilizar
o gozo futuro dos benefícios. Desse modo, razoável considerar como data de
início da vigência de planos coletivos é o dia de assinatura do contrato,
podendo as partes postergar o início da vigência, desde que no momento
de assinatura do pacto não tenha sido feito nenhum pagamento. 6. A Unimed
Rio somente considerou o início do seguro saúde em 01/11/2011, dilatando,
assim, em 54 (cinquenta e quatro) dias o prazo de carência, no qual não há
prestação da cobertura assistencial. Tal postergação, todavia, influenciou na
carência para autorização da realização pela beneficiária do procedimento de
"Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico assistente
em 12/03/2012, tendo a operadora fixado como termo final da referida carência
o dia 29/04/2012. Ao retardar o início da vigência do seguro saúde, restou
violado o período máximo de carência fixado em lei, nos termos do artigo
12, V, b, da Lei nº 9.656/98. 7. Como muito bem pontuado pelo magistrado
sentenciante, "a operadora é a responsável pela garantia de cobertura dos
beneficiários vinculados a contratos coletivos, tendo a mesma ciência do teor
da Proposta de Adesão firmada, o que inclui a ciência da data de assinatura
correspondente, do pagamento efetuado nesta, e, portanto, da necessidade
de retroagir a contagem de carências à data de contratação estabelecida
no ato da assinatura". Nessa toada, na qualidade de Operadora de Plano de
Saúde, deve a apelante responder pelos atos comerciais realizados por seus
agenciadores. 8. Restou caracterizada a negativa da Operadora de Plano de
Saúde à cobertura do procedimento de "colecistectomia por videolaparoscopia",
de cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, incorrendo na infração
ao artigo 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, a ensejar a aplicação do artigo 77
da Resolução Normativa - RN nº 124/06, mantendo-se hígido o auto de infração
nº 54290. 9. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado, inicialmente,
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 nos termos do artigo 77 da referida norma, razão pela
qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. Incorrendo-se no
fator multiplicador de 1,0 (um), e não havendo circunstâncias atenuantes
e agravantes, chega-se ao montante final da multa de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS. 10. Não se
vislumbra qualquer ilegalidade na multa cominada à apelada à luz do disposto
no artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 77 da Resolução Normativa
nº 124/06. 11. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a
aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da
redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época
da infração (TRF2. AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 12. Escorreita a sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0147616-14.2017.4.02.5101. 13. Tendo em vista que o título executivo
já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
incabível a condenaçã 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos[4] o em
honorários de sucumbência (Súmula nº ). Se não há condenação em honorários,
não 2 pode haver sua majoração em sede recursal. 14. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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