TRF2 0011522-40.2009.4.02.5101 00115224020094025101
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de cobrança, isentando o demandado do ressarcimento de R$ 292.749,72 aos
cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de
aposentadoria de servidor já falecido. Ausência de comunicação à Pagadoria
de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos
na conta corrente de servidor inativo já falecido. 3. O art. 37,§5º da
Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia, após
reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto,
prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/32. Caso em apreço
que versa sobre fraude no recebimento de aposentadoria. Incidência da regra
de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o
débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 4. Ainda que
se considere que o caso dos autos subsume-se ao conceito de ilícito civil,
sendo, portanto, prescritível o ressarcimento, tem-se que o termo inicial
para cobrança, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32,
somente se verificaria no ano de 2008, quando houve juízo definitivo acerca do
óbito para a Administração. Portanto, ajuizada a ação em 11.05.2009, isto é,
menos de cinco anos após o termo inicial da prescrição, não há que se cogitar
de transcurso do prazo prescricional. Considerando a confissão do próprio
recorrido, tanto nos presentes autos quanto no inquérito policial militar,
no sentido de que efetuou saques, através de cheques previamente assinados
pelo de cujus, convém determinar o ressarcimento em questão 5. Recurso de
apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de cobrança, isentando o demandado do ressarcimento de R$ 292.749,72 aos
cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de
aposentadoria de servidor já falecido. Ausência de comunicação à Pagadoria
de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos
na conta corrente de servidor inativo já falecido. 3. O art. 37,§5º da
Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia, após
reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto,
prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/32. Caso em apreço
que versa sobre fraude no recebimento de aposentadoria. Incidência da regra
de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o
débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 4. Ainda que
se considere que o caso dos autos subsume-se ao conceito de ilícito civil,
sendo, portanto, prescritível o ressarcimento, tem-se que o termo inicial
para cobrança, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32,
somente se verificaria no ano de 2008, quando houve juízo definitivo acerca do
óbito para a Administração. Portanto, ajuizada a ação em 11.05.2009, isto é,
menos de cinco anos após o termo inicial da prescrição, não há que se cogitar
de transcurso do prazo prescricional. Considerando a confissão do próprio
recorrido, tanto nos presentes autos quanto no inquérito policial militar,
no sentido de que efetuou saques, através de cheques previamente assinados
pelo de cujus, convém determinar o ressarcimento em questão 5. Recurso de
apelação provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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