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Jurisprudência


TRF2 0011522-40.2009.4.02.5101 00115224020094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, isentando o demandado do ressarcimento de R$ 292.749,72 aos cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de aposentadoria de servidor já falecido. Ausência de comunicação à Pagadoria de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos na conta corrente de servidor inativo já falecido. 3. O art. 37,§5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/32. Caso em apreço que versa sobre fraude no recebimento de aposentadoria. Incidência da regra de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 4. Ainda que se considere que o caso dos autos subsume-se ao conceito de ilícito civil, sendo, portanto, prescritível o ressarcimento, tem-se que o termo inicial para cobrança, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, somente se verificaria no ano de 2008, quando houve juízo definitivo acerca do óbito para a Administração. Portanto, ajuizada a ação em 11.05.2009, isto é, menos de cinco anos após o termo inicial da prescrição, não há que se cogitar de transcurso do prazo prescricional. Considerando a confissão do próprio recorrido, tanto nos presentes autos quanto no inquérito policial militar, no sentido de que efetuou saques, através de cheques previamente assinados pelo de cujus, convém determinar o ressarcimento em questão 5. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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