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Jurisprudência


TRF2 0011526-10.2016.4.02.0000 00115261020164020000

Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA POSTERIOR À DATA DE ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". L EGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDREAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", no qual a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são d irigidos para tal empreendimento (artigo 9º da Lei 11.977/09). 2. Há previsão contratual de que, na fase de construção, os agravantes terão que arcar, mensalmente, com o pagamento da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como "taxa de evolução da obra", sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção do imóvel. Vale dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo. 3. In casu, verifica-se que depois do prazo de entrega do imóvel, os agravantes continuaram a arcar com a aludida taxa, não havendo como deixar de responsabilizar a CEF pelo descumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, pois tinha a incumbência, mediante análise técnica, de autorizar (ou não) a prorrogação da construção da unidade habitacional. 4. Decisão reformada, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, e suspendendo-se a cobrança da "taxa de evolução da obra" até a entrega do imóvel. 5. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 27/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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