TRF2 0011526-10.2016.4.02.0000 00115261020164020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA
DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA POSTERIOR À DATA DE ENTREGA DA UNIDADE
RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". L
EGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDREAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
contrato de financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa
"Minha Casa, Minha Vida", no qual a CEF atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são d irigidos para tal empreendimento
(artigo 9º da Lei 11.977/09). 2. Há previsão contratual de que, na fase de
construção, os agravantes terão que arcar, mensalmente, com o pagamento
da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como "taxa de evolução da obra",
sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção do imóvel. Vale
dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a obra,
inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo. 3. In casu,
verifica-se que depois do prazo de entrega do imóvel, os agravantes continuaram
a arcar com a aludida taxa, não havendo como deixar de responsabilizar a CEF
pelo descumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, pois tinha a
incumbência, mediante análise técnica, de autorizar (ou não) a prorrogação
da construção da unidade habitacional. 4. Decisão reformada, para reconhecer
a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, mantendo-se
a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito,
e suspendendo-se a cobrança da "taxa de evolução da obra" até a entrega do
imóvel. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA
DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA POSTERIOR À DATA DE ENTREGA DA UNIDADE
RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". L
EGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDREAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
contrato de financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa
"Minha Casa, Minha Vida", no qual a CEF atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são d irigidos para tal empreendimento
(artigo 9º da Lei 11.977/09). 2. Há previsão contratual de que, na fase de
construção, os agravantes terão que arcar, mensalmente, com o pagamento
da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como "taxa de evolução da obra",
sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção do imóvel. Vale
dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a obra,
inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo. 3. In casu,
verifica-se que depois do prazo de entrega do imóvel, os agravantes continuaram
a arcar com a aludida taxa, não havendo como deixar de responsabilizar a CEF
pelo descumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, pois tinha a
incumbência, mediante análise técnica, de autorizar (ou não) a prorrogação
da construção da unidade habitacional. 4. Decisão reformada, para reconhecer
a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, mantendo-se
a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito,
e suspendendo-se a cobrança da "taxa de evolução da obra" até a entrega do
imóvel. 5. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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