TRF2 0011527-92.2016.4.02.0000 00115279220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a
adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal,
a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo
artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos
dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados
Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta)
salários mínimos, exceto nas h ipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d
e exame técnico". 3. In casu, diante de falhas na construção do imóvel que
a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será
necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar
suas causas e os eventuais responsáveis pela produção dos danos, o que,
de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a c
ompetência do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Eg. Corte. 4. No
mais, cabe destacar que, da análise da petição inicial, verifica-se que a
parte autora, diante dos danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando a realização
de obras de reparo no imóvel e no condomínio e o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão das perdas mobiliárias sofridas, no valor
de R$ 47.280,00. No entanto, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 47.280,00,
que corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais e materiais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito
econômico almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da
causa atribuído não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato
da demanda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a
adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal,
a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo
artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos
dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados
Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta)
salários mínimos, exceto nas h ipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d
e exame técnico". 3. In casu, diante de falhas na construção do imóvel que
a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será
necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar
suas causas e os eventuais responsáveis pela produção dos danos, o que,
de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a c
ompetência do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Eg. Corte. 4. No
mais, cabe destacar que, da análise da petição inicial, verifica-se que a
parte autora, diante dos danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando a realização
de obras de reparo no imóvel e no condomínio e o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão das perdas mobiliárias sofridas, no valor
de R$ 47.280,00. No entanto, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 47.280,00,
que corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais e materiais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito
econômico almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da
causa atribuído não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato
da demanda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). 1
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão