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Jurisprudência


TRF2 0011527-92.2016.4.02.0000 00115279220164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas h ipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d e exame técnico". 3. In casu, diante de falhas na construção do imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar suas causas e os eventuais responsáveis pela produção dos danos, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a c ompetência do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Eg. Corte. 4. No mais, cabe destacar que, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora, diante dos danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio e o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão das perdas mobiliárias sofridas, no valor de R$ 47.280,00. No entanto, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 47.280,00, que corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos morais e materiais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito econômico almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da causa atribuído não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). 1

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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