TRF2 0011528-14.2015.4.02.0000 00115281420154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INGRESSO NO ESTÁGIO
DE ATUALIZAÇÃO MILITAR PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL EM RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão
agravada que indeferiu a antecipação da tutela para inclusão do autor no
primeiro Estágio de Atualização Militar a ser realizado pela Marinha, para
aguardar o contraditório. 2. O autor, primeiro-sargento da Marinha, acionou
a União para ingressar no primeiro Estágio de Atualização Militar a ser
realizado e, ao fim do curso, ser promovido a suboficial, em ressarcimento de
preterição, alegando que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais como soldado
em fevereiro/1989, obtendo sucessivas promoções, a última em 11/6/2014,
com excelente comportamento e aproveitamento na carreira. Em abril/2010
foi reformado ex officio por incapacidade definitiva, mas retornou à
ativa em agosto/2013, por força de decisão judicial; todavia, três de
seus pares, que não tiveram a carreira interrompida, foram promovidos a
primeiro-sargento em junho/2010 e admitidos no Estágio que proporcionará
a promoção a suboficial. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois até
agora não há a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC para que seja
autorizado o ingresso do autor no próximo Estágio de Atualização Militar. Ações
judiciais em que se pleiteia a revisão das promoções na carreira militar
por isonomia em relação a paradigmas à evidência demandam o contraditório e
cognição exauriente, pois as promoções ocorrem por critérios de antiguidade e
merecimento e, em cada uma delas, muitos são os requisitos a serem preenchidos
tais como comportamento, aptidão para a carreira, condicionamento físico e
outros. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INGRESSO NO ESTÁGIO
DE ATUALIZAÇÃO MILITAR PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL EM RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão
agravada que indeferiu a antecipação da tutela para inclusão do autor no
primeiro Estágio de Atualização Militar a ser realizado pela Marinha, para
aguardar o contraditório. 2. O autor, primeiro-sargento da Marinha, acionou
a União para ingressar no primeiro Estágio de Atualização Militar a ser
realizado e, ao fim do curso, ser promovido a suboficial, em ressarcimento de
preterição, alegando que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais como soldado
em fevereiro/1989, obtendo sucessivas promoções, a última em 11/6/2014,
com excelente comportamento e aproveitamento na carreira. Em abril/2010
foi reformado ex officio por incapacidade definitiva, mas retornou à
ativa em agosto/2013, por força de decisão judicial; todavia, três de
seus pares, que não tiveram a carreira interrompida, foram promovidos a
primeiro-sargento em junho/2010 e admitidos no Estágio que proporcionará
a promoção a suboficial. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois até
agora não há a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC para que seja
autorizado o ingresso do autor no próximo Estágio de Atualização Militar. Ações
judiciais em que se pleiteia a revisão das promoções na carreira militar
por isonomia em relação a paradigmas à evidência demandam o contraditório e
cognição exauriente, pois as promoções ocorrem por critérios de antiguidade e
merecimento e, em cada uma delas, muitos são os requisitos a serem preenchidos
tais como comportamento, aptidão para a carreira, condicionamento físico e
outros. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão