TRF2 0011531-32.2016.4.02.0000 00115313220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s e r v i ç o p ú b l i c o s ome n t e s e r ã o s u bme t i d o s a o
novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se
federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei
nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou
à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra
de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação,
não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão
formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo
16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou t ro en te da
federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de previdência
complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os
vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço público
estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado
do Rio de Janeiro, contudo foi empossada no serviço público federal após a
criação da FUNSPRESP-EXE. Contudo, o ingresso na seara federal ocorreu sem
solução de continuidade. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do
Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua
opção. 5. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto
cabível o retorno do servidor ao regime complementar, caso seja modificada
posteriormente a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s e r v i ç o p ú b l i c o s ome n t e s e r ã o s u bme t i d o s a o
novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se
federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei
nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou
à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra
de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação,
não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão
formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo
16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou t ro en te da
federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de previdência
complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os
vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço público
estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado
do Rio de Janeiro, contudo foi empossada no serviço público federal após a
criação da FUNSPRESP-EXE. Contudo, o ingresso na seara federal ocorreu sem
solução de continuidade. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do
Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua
opção. 5. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto
cabível o retorno do servidor ao regime complementar, caso seja modificada
posteriormente a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES