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Jurisprudência


TRF2 0011533-25.2016.4.02.5101 00115332520164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ABSTENÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de mandado de segurança, grau julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular para conceder a segurança postulada, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ordenando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à revisão do ato concessivo de aposentadoria do impetrante, com fulcro na Orientação Normativa n.º 16/2013, mantendo o ato tal como p raticado, bem assim se abstenha de exigir o retorno do autor às suas atividades. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor público que utilizou a conversão em comum do t empo de serviço trabalhado em locais ou condições insalubres. 3. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade ( inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que a sua vigência, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (STJ, MS 200301009709/DF, R elatora Eliana Calmon, DJ de 14/11/2005). 5. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos, ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade (art. 37, 1 caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. Acresce-se que, de qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis, restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito constitucional epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, R Esp 403153, DJ 20/10/03). 6. A Constituição Federal, no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do ato que lhe c oncedeu aposentadoria, como se extrai dos documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, não foi provada nos autos a data do registro da aposentadoria do impetrante no TCU, de modo a viabilizar a contagem do lustro decadencial. Sendo assim, não há que se falar em decadência do d ireito de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício. 8. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria e special restar obstaculado por força da omissão legislativa. 9. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de s erviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO M ANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto, no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 2 12. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a q ualidade de ‘especial’ para fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 , da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso, somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de 05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial, independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula do STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a abstenção do processo de revisão da aposentadoria do impetrante, sendo necessário recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria seria devida, n os termos em que requerida administrativamente. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : INCL. DO DIRETOR DO HFSE CONF. DESP. FLS. 128
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