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Jurisprudência


TRF2 0011542-95.2015.4.02.0000 00115429520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti -RJ em relação ao 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti -RJ, em ação proposta por Aristides Correa de Mattos em face do INSS. - Extinto o órgão jurisdicional que processou originalmente o feito (JEF Adjunto à 5ª Vara de São João de Meriti), pela Resolução nº 6/2006, resta inviabilizada a sua distribuição para a 5ª Vara Federal, após o seu desarquivamento, como dispõe o artigo 87 do CPC, eis que esse órgão não mais detêm competência para processar feitos na forma da Lei nº 10.259/2001. - Competência de um dos JEF's da Seção Judiciária de São João de Meriti, no caso, o 2º JEF, ao qual o processo foi distribuído por sorteio. - O fato de a Resolução nº 6 ter sido posteriormente revogada, não implica na recriação dos JEF's Adjuntos, de modo que a 5ª Vara Federal de São João de Meriti não mais detém competência para processar feitos previdenciários com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, já que a competência dos JEF's é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei 10.259/01.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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