TRF2 0011542-95.2015.4.02.0000 00115429520154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti -RJ em relação ao 2º Juizado
Especial Federal de São João de Meriti -RJ, em ação proposta por Aristides
Correa de Mattos em face do INSS. - Extinto o órgão jurisdicional que processou
originalmente o feito (JEF Adjunto à 5ª Vara de São João de Meriti), pela
Resolução nº 6/2006, resta inviabilizada a sua distribuição para a 5ª Vara
Federal, após o seu desarquivamento, como dispõe o artigo 87 do CPC, eis que
esse órgão não mais detêm competência para processar feitos na forma da Lei nº
10.259/2001. - Competência de um dos JEF's da Seção Judiciária de São João de
Meriti, no caso, o 2º JEF, ao qual o processo foi distribuído por sorteio. -
O fato de a Resolução nº 6 ter sido posteriormente revogada, não implica
na recriação dos JEF's Adjuntos, de modo que a 5ª Vara Federal de São João
de Meriti não mais detém competência para processar feitos previdenciários
com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, já que a competência dos
JEF's é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. - Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti -RJ em relação ao 2º Juizado
Especial Federal de São João de Meriti -RJ, em ação proposta por Aristides
Correa de Mattos em face do INSS. - Extinto o órgão jurisdicional que processou
originalmente o feito (JEF Adjunto à 5ª Vara de São João de Meriti), pela
Resolução nº 6/2006, resta inviabilizada a sua distribuição para a 5ª Vara
Federal, após o seu desarquivamento, como dispõe o artigo 87 do CPC, eis que
esse órgão não mais detêm competência para processar feitos na forma da Lei nº
10.259/2001. - Competência de um dos JEF's da Seção Judiciária de São João de
Meriti, no caso, o 2º JEF, ao qual o processo foi distribuído por sorteio. -
O fato de a Resolução nº 6 ter sido posteriormente revogada, não implica
na recriação dos JEF's Adjuntos, de modo que a 5ª Vara Federal de São João
de Meriti não mais detém competência para processar feitos previdenciários
com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, já que a competência dos
JEF's é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão