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Jurisprudência


TRF2 0011550-95.2015.4.02.5101 00115509520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade Obstetrícia e N e o n a t o l o g i a , n o q u a l f o i a p r o v a d a , m a s n ã o classificada dentro das vagas oferecidas no Edital, ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora apelante, concorreu a uma das 4 (quatro) vagas prevista no Edital nº 63, de 01/04/2013 para o Cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade Obstetrícia e Neonatologia (fl. 53), obtendo 20ª colocação (fl. 59), circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas 1 no Edital do concurso. -Antecedente jurisprudencial: STJ, MS 18054, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES DJ DE 29/5/12. -Não merece prosperar a alegação de que a impetrante, ora apelante, teria sido preterida, em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Antecedente jurisprudencial: AC Nº 2008.51.01.0178694. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJ DE 08/02/11. -No caso, como não houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias realizadas pela Administração objetivava o preenchimento de funções para as quais haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não há que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à posse. -Ao contrário do que sustenta a apelante, o julgamento, em primeira instância, da Ação Civil Pública nº 0022686- 60.2013.4.02.5101, não induz à procedência da presente ação individual, dada à convivência autônoma e harmônica e n t r e a s d u a s f o r m a s d e t u t e l a , p o i s " o 2 próprio legislador deixou expressamente reconhecido que inexiste litispendência ou conexão entre a ação coletiva e as ações individuais, resguardando-se, pois, a liberdade do cidadão lesado que não queria aderir à ação coletiva ou aguardar o término dela, de ajuizar ação individual" (AREsp n. 655.371/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, plublicado em 7/12/2015). -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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