TRF2 0011550-95.2015.4.02.5101 00115509520154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se
de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada
em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade
Obstetrícia e N e o n a t o l o g i a , n o q u a l f o i a p r o v a d a
, m a s n ã o classificada dentro das vagas oferecidas no Edital, ante a
contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as
mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora apelante, concorreu a uma
das 4 (quatro) vagas prevista no Edital nº 63, de 01/04/2013 para o Cargo de
Técnico de Enfermagem, especialidade Obstetrícia e Neonatologia (fl. 53),
obtendo 20ª colocação (fl. 59), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas 1 no Edital do concurso. -Antecedente jurisprudencial: STJ,
MS 18054, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES DJ DE 29/5/12. -Não merece prosperar
a alegação de que a impetrante, ora apelante, teria sido preterida, em razão
de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para
atuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados
temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser
criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade,
justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que
é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A
contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da
República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos
disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso,
pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo
efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de
contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego
público. -Antecedente jurisprudencial: AC Nº 2008.51.01.0178694. TRF2. OITAVA
TURMA. REL. DES. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJ DE 08/02/11. -No caso,
como não houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias
realizadas pela Administração objetivava o preenchimento de funções para
as quais haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não
há que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Ao contrário do que sustenta a apelante, o julgamento, em primeira
instância, da Ação Civil Pública nº 0022686- 60.2013.4.02.5101, não induz
à procedência da presente ação individual, dada à convivência autônoma
e harmônica e n t r e a s d u a s f o r m a s d e t u t e l a , p o i s
" o 2 próprio legislador deixou expressamente reconhecido que inexiste
litispendência ou conexão entre a ação coletiva e as ações individuais,
resguardando-se, pois, a liberdade do cidadão lesado que não queria aderir
à ação coletiva ou aguardar o término dela, de ajuizar ação individual"
(AREsp n. 655.371/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, plublicado
em 7/12/2015). -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se
de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada
em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade
Obstetrícia e N e o n a t o l o g i a , n o q u a l f o i a p r o v a d a
, m a s n ã o classificada dentro das vagas oferecidas no Edital, ante a
contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as
mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora apelante, concorreu a uma
das 4 (quatro) vagas prevista no Edital nº 63, de 01/04/2013 para o Cargo de
Técnico de Enfermagem, especialidade Obstetrícia e Neonatologia (fl. 53),
obtendo 20ª colocação (fl. 59), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas 1 no Edital do concurso. -Antecedente jurisprudencial: STJ,
MS 18054, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES DJ DE 29/5/12. -Não merece prosperar
a alegação de que a impetrante, ora apelante, teria sido preterida, em razão
de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para
atuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados
temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser
criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade,
justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que
é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A
contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da
República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos
disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso,
pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo
efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de
contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego
público. -Antecedente jurisprudencial: AC Nº 2008.51.01.0178694. TRF2. OITAVA
TURMA. REL. DES. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJ DE 08/02/11. -No caso,
como não houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias
realizadas pela Administração objetivava o preenchimento de funções para
as quais haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não
há que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Ao contrário do que sustenta a apelante, o julgamento, em primeira
instância, da Ação Civil Pública nº 0022686- 60.2013.4.02.5101, não induz
à procedência da presente ação individual, dada à convivência autônoma
e harmônica e n t r e a s d u a s f o r m a s d e t u t e l a , p o i s
" o 2 próprio legislador deixou expressamente reconhecido que inexiste
litispendência ou conexão entre a ação coletiva e as ações individuais,
resguardando-se, pois, a liberdade do cidadão lesado que não queria aderir
à ação coletiva ou aguardar o término dela, de ajuizar ação individual"
(AREsp n. 655.371/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, plublicado
em 7/12/2015). -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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