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Jurisprudência


TRF2 0011558-23.2011.4.02.5001 00115582320114025001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DE EMPREGADO DA RÉ, POR FORÇA DE ACIDENTE EM SERVIÇO (MANOBRA COM CAMINHÃO MUNCK QUE ATINGIU A REDE ELÉTRICA, DURANTE DESCARREGAMENTO DE PRÉ- MOLDADOS, CAUSANDO ÓBITO IMEDIATO). PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DO CREDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 29.09.2011, a condenação da Ré (Sibre Indústria de Pré-Moldados Ltda.-ME), também Apelante, ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária (NB nº 154.727.866-5), inicialmente paga à viúva e ao então filho menor e, a partir de 02.10.2014, integralmente paga à viúva de empregado da Ré, morto em decorrência de eletrocussão advinda de rompimento de rede elétrica próximo à área em que descarregava pré-moldados, em decorrência de choque com o gancho de caminhão Munck manobrado pela vítima. 2. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37, da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado em 26.11.2010 e a presente demanda autuada em 29.09.2011, antes do término do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em prescrição de fundo de direito in casu. 3. Cerceamento de defesa que não se verifica in casu, já que a prova testemunhal requerida não se prestaria a elidir as conclusões do Relatório elaborado pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Espírito Santo, no sentido de que não houve treinamento para o manuseio do caminhão Munck pelo empregado morto; não houve ordem de serviço capaz de informar a vítima sobre os riscos da atividade e as medidas de prevenção necessárias; nem se diligenciou em solicitar o desligamento da rede elétrica próxima ao canteiro de obras em que se descarregavam as peças pré-moldadas (canos de 1m de diâmetro), sendo a prova documental produzida nos autos mais do que suficiente ao esclarecimento da lide, a cujo julgador cabe, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, indeferir as modalidades probatórias que julgar inúteis ao deslinde da lide, de modo fundamentado, com base no princípio do livre 1 convencimento motivado do juiz. 4. Responsabilidade do empregador que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa exclusiva da vítima", já que eventuais declarações, supostamente subscritas pelo sócio-proprietário da Ré e de três de seus empregados, sem qualificação adicional dos subscritores, não se prestam a comprovar, por si sós, que o empregado falecido tenha recebido treinamento efetivo, além de, a toda evidência, simples orientação verbal, a ensejar o cabimento da presente ação regressiva, na forma do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991 (" Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis"). Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 5. Descabe a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas pelo INSS à viúva da vítima (integralmente, desde 02.10.2014 e, entre 26.11.2010 e 02.10.2014, em cotas-partes à viúva e ao então filho menor do de cujus), sendo dever do INSS - e não da Ré - pagar a prestação de natureza alimentar, qual seja, o benefício de pensão por morte acidentária. Precedentes do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Cabível a aplicação analógica do § 2º, do Artigo 475-Q, CPC/1973, no exercício do poder geral de cautela do juiz, com vistas a garantir a execução do julgado, mediante a inclusão do INSS na folha de pagamento da Ré, razão pela qual é razoável a manutenção do decisum atacado quanto a este ponto. 7. Quanto aos juros de mora aplicáveis, o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428 (STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago pelo INSS. No mesmo sentido: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Limitação do ressarcimento das prestações vincendas até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos - e, pelo menos em princípio, se habilitaria a perceber benefício de aposentadoria por idade - que se justifica pela ponderação entre a necessidade de ressarcir a Previdência por acidente de trabalho causado por desídia do empregador, de caráter pedagógico, e a vedação a que as empresas venham a se transformar em seguradoras universais. 9. Por essa razão, não é razoável que a Ré arque integralmente com benefício que pode superar, em muito, o próprio tempo de vida da vítima, devendo tal encargo ser repartido com a sociedade, o que inclusive recomenda o princípio da solidariedade que rege a concessão de benefícios previdenciários. 10. Apelação da Ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para determinar que os juros de mora são aplicáveis a partir de cada desembolso efetivo do benefício pelo INSS (Súmula nº 54/STJ), na forma da fundamentação, e mantidos os demais termos da sentença atacada.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA DE COBRANÇA
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