TRF2 0011558-23.2011.4.02.5001 00115582320114025001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO
DE EMPREGADO DA RÉ, POR FORÇA DE ACIDENTE EM SERVIÇO (MANOBRA COM CAMINHÃO
MUNCK QUE ATINGIU A REDE ELÉTRICA, DURANTE DESCARREGAMENTO DE PRÉ- MOLDADOS,
CAUSANDO ÓBITO IMEDIATO). PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE
DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO
RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DO CREDOR
EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO
JUÍZO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO
BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora
Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 29.09.2011, a condenação
da Ré (Sibre Indústria de Pré-Moldados Ltda.-ME), também Apelante, ao
ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária
(NB nº 154.727.866-5), inicialmente paga à viúva e ao então filho menor
e, a partir de 02.10.2014, integralmente paga à viúva de empregado da Ré,
morto em decorrência de eletrocussão advinda de rompimento de rede elétrica
próximo à área em que descarregava pré-moldados, em decorrência de choque com
o gancho de caminhão Munck manobrado pela vítima. 2. Entendimento prevalente
nos Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 26.11.2010 e a presente demanda autuada em 29.09.2011, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Cerceamento de defesa que não se
verifica in casu, já que a prova testemunhal requerida não se prestaria a
elidir as conclusões do Relatório elaborado pela Superintendência Regional de
Trabalho e Emprego no Espírito Santo, no sentido de que não houve treinamento
para o manuseio do caminhão Munck pelo empregado morto; não houve ordem de
serviço capaz de informar a vítima sobre os riscos da atividade e as medidas
de prevenção necessárias; nem se diligenciou em solicitar o desligamento da
rede elétrica próxima ao canteiro de obras em que se descarregavam as peças
pré-moldadas (canos de 1m de diâmetro), sendo a prova documental produzida
nos autos mais do que suficiente ao esclarecimento da lide, a cujo julgador
cabe, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, indeferir
as modalidades probatórias que julgar inúteis ao deslinde da lide, de modo
fundamentado, com base no princípio do livre 1 convencimento motivado do
juiz. 4. Responsabilidade do empregador que se constata, descaracterizado-se a
alegada "culpa exclusiva da vítima", já que eventuais declarações, supostamente
subscritas pelo sócio-proprietário da Ré e de três de seus empregados,
sem qualificação adicional dos subscritores, não se prestam a comprovar,
por si sós, que o empregado falecido tenha recebido treinamento efetivo,
além de, a toda evidência, simples orientação verbal, a ensejar o cabimento
da presente ação regressiva, na forma do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991 ("
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis"). Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 5. Descabe a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao
atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo
legal em comento se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo
de assegurar que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu,
o pedido formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações
pagas pelo INSS à viúva da vítima (integralmente, desde 02.10.2014 e, entre
26.11.2010 e 02.10.2014, em cotas-partes à viúva e ao então filho menor do
de cujus), sendo dever do INSS - e não da Ré - pagar a prestação de natureza
alimentar, qual seja, o benefício de pensão por morte acidentária. Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Cabível a aplicação analógica
do § 2º, do Artigo 475-Q, CPC/1973, no exercício do poder geral de cautela
do juiz, com vistas a garantir a execução do julgado, mediante a inclusão do
INSS na folha de pagamento da Ré, razão pela qual é razoável a manutenção do
decisum atacado quanto a este ponto. 7. Quanto aos juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir
da data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora
devem ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício
pago pelo INSS. No mesmo sentido: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200750020019170,
Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.10.2013 e
TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Limitação do ressarcimento das prestações
vincendas até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco)
anos - e, pelo menos em princípio, se habilitaria a perceber benefício de
aposentadoria por idade - que se justifica pela ponderação entre a necessidade
de ressarcir a Previdência por acidente de trabalho causado por desídia do
empregador, de caráter pedagógico, e a vedação a que as empresas venham a se
transformar em seguradoras universais. 9. Por essa razão, não é razoável que
a Ré arque integralmente com benefício que pode superar, em muito, o próprio
tempo de vida da vítima, devendo tal encargo ser repartido com a sociedade,
o que inclusive recomenda o princípio da solidariedade que rege a concessão de
benefícios previdenciários. 10. Apelação da Ré desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para
determinar que os juros de mora são aplicáveis a partir de cada desembolso
efetivo do benefício pelo INSS (Súmula nº 54/STJ), na forma da fundamentação,
e mantidos os demais termos da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO
DE EMPREGADO DA RÉ, POR FORÇA DE ACIDENTE EM SERVIÇO (MANOBRA COM CAMINHÃO
MUNCK QUE ATINGIU A REDE ELÉTRICA, DURANTE DESCARREGAMENTO DE PRÉ- MOLDADOS,
CAUSANDO ÓBITO IMEDIATO). PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL PARA O DESLINDE DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE
DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO
RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DO CREDOR
EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO
JUÍZO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO
BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora
Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 29.09.2011, a condenação
da Ré (Sibre Indústria de Pré-Moldados Ltda.-ME), também Apelante, ao
ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária
(NB nº 154.727.866-5), inicialmente paga à viúva e ao então filho menor
e, a partir de 02.10.2014, integralmente paga à viúva de empregado da Ré,
morto em decorrência de eletrocussão advinda de rompimento de rede elétrica
próximo à área em que descarregava pré-moldados, em decorrência de choque com
o gancho de caminhão Munck manobrado pela vítima. 2. Entendimento prevalente
nos Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 26.11.2010 e a presente demanda autuada em 29.09.2011, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Cerceamento de defesa que não se
verifica in casu, já que a prova testemunhal requerida não se prestaria a
elidir as conclusões do Relatório elaborado pela Superintendência Regional de
Trabalho e Emprego no Espírito Santo, no sentido de que não houve treinamento
para o manuseio do caminhão Munck pelo empregado morto; não houve ordem de
serviço capaz de informar a vítima sobre os riscos da atividade e as medidas
de prevenção necessárias; nem se diligenciou em solicitar o desligamento da
rede elétrica próxima ao canteiro de obras em que se descarregavam as peças
pré-moldadas (canos de 1m de diâmetro), sendo a prova documental produzida
nos autos mais do que suficiente ao esclarecimento da lide, a cujo julgador
cabe, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, indeferir
as modalidades probatórias que julgar inúteis ao deslinde da lide, de modo
fundamentado, com base no princípio do livre 1 convencimento motivado do
juiz. 4. Responsabilidade do empregador que se constata, descaracterizado-se a
alegada "culpa exclusiva da vítima", já que eventuais declarações, supostamente
subscritas pelo sócio-proprietário da Ré e de três de seus empregados,
sem qualificação adicional dos subscritores, não se prestam a comprovar,
por si sós, que o empregado falecido tenha recebido treinamento efetivo,
além de, a toda evidência, simples orientação verbal, a ensejar o cabimento
da presente ação regressiva, na forma do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991 ("
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis"). Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 5. Descabe a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao
atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo
legal em comento se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo
de assegurar que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu,
o pedido formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações
pagas pelo INSS à viúva da vítima (integralmente, desde 02.10.2014 e, entre
26.11.2010 e 02.10.2014, em cotas-partes à viúva e ao então filho menor do
de cujus), sendo dever do INSS - e não da Ré - pagar a prestação de natureza
alimentar, qual seja, o benefício de pensão por morte acidentária. Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Cabível a aplicação analógica
do § 2º, do Artigo 475-Q, CPC/1973, no exercício do poder geral de cautela
do juiz, com vistas a garantir a execução do julgado, mediante a inclusão do
INSS na folha de pagamento da Ré, razão pela qual é razoável a manutenção do
decisum atacado quanto a este ponto. 7. Quanto aos juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir
da data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora
devem ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício
pago pelo INSS. No mesmo sentido: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200750020019170,
Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.10.2013 e
TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Limitação do ressarcimento das prestações
vincendas até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco)
anos - e, pelo menos em princípio, se habilitaria a perceber benefício de
aposentadoria por idade - que se justifica pela ponderação entre a necessidade
de ressarcir a Previdência por acidente de trabalho causado por desídia do
empregador, de caráter pedagógico, e a vedação a que as empresas venham a se
transformar em seguradoras universais. 9. Por essa razão, não é razoável que
a Ré arque integralmente com benefício que pode superar, em muito, o próprio
tempo de vida da vítima, devendo tal encargo ser repartido com a sociedade,
o que inclusive recomenda o princípio da solidariedade que rege a concessão de
benefícios previdenciários. 10. Apelação da Ré desprovida. Apelação do INSS
parcialmente provida, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para
determinar que os juros de mora são aplicáveis a partir de cada desembolso
efetivo do benefício pelo INSS (Súmula nº 54/STJ), na forma da fundamentação,
e mantidos os demais termos da sentença atacada.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA DE COBRANÇA
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