TRF2 0011559-34.2015.4.02.0000 00115593420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal
nº 0062233- 73.1991.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes - RJ. Consta como agravada a empresa CIA. USINA DE OUTEIRO. 2. A
decisão agravada (cópia às fls. 215/219) acolheu parcialmente a exceção de
pré- executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da
multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967,
pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das
contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões
recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência
(artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de
mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. Afirma, ainda, que a multa de ofício por reincidência, a qual foi
reduzida, possui respaldo também na jurisprudência pátria. 4. No caso, foi
aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal no
art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo,
com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por força do disposto no § 2º
do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o
recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa
de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria
de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 6. Posteriormente,
com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a
legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional
de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o
inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica. 1 8 Assim, no caso em análise, não
tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 9. Quando se trata de
execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação,
adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos
presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente
julgada. 10. No que se refere à alegação de redução de honorários, entendo
que a análise de tais argumentos não pode ser realizada na presente ocasião,
sob pena de supressão de instância. Isso porque, na decisão apontada como
agravada, não houve qualquer manifestação acerca de tal pedido de redução,
não havendo qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da tese no agravo
levantada, mas tão somente houve a condenação em honorários. 11. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal
nº 0062233- 73.1991.4.02.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos
Goytacazes - RJ. Consta como agravada a empresa CIA. USINA DE OUTEIRO. 2. A
decisão agravada (cópia às fls. 215/219) acolheu parcialmente a exceção de
pré- executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da
multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967,
pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das
contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões
recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência
(artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de
mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. Afirma, ainda, que a multa de ofício por reincidência, a qual foi
reduzida, possui respaldo também na jurisprudência pátria. 4. No caso, foi
aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal no
art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo,
com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por força do disposto no § 2º
do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o
recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa
de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria
de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 6. Posteriormente,
com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a
legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional
de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o
inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica. 1 8 Assim, no caso em análise, não
tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 9. Quando se trata de
execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação,
adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos
presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente
julgada. 10. No que se refere à alegação de redução de honorários, entendo
que a análise de tais argumentos não pode ser realizada na presente ocasião,
sob pena de supressão de instância. Isso porque, na decisão apontada como
agravada, não houve qualquer manifestação acerca de tal pedido de redução,
não havendo qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da tese no agravo
levantada, mas tão somente houve a condenação em honorários. 11. Agravo de
instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão