TRF2 0011575-85.2015.4.02.0000 00115758520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS. SANÇÃO PENAL
ACESSÓRIA DE PERDAS DOS BENS. DIFERENÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em fase de execução de título judicial, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse
reconhecido já ter havido o ressarcimento pelo agravante do valor ora objeto
de execução ao agravado perante o Juízo Criminal na Ação Penal 04/91. 2. Não
se pode confundir a obrigação de ressarcir danos causados com a sanção penal
acessória de perdas dos bens até então titularizados pelo Agravante. 3. A
matéria cognoscível em matéria de objeção de pré-executividade não comporta
dilação probatória, sendo comprovável mediante documentos exibidos pelo
interessado. Não é o caso presente. 4. O acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no exercício da jurisdição criminal,
contemplou sanções penais acessórias referentes à perda dos bens adquiridos com
o proveito do ilícito e, assim, o sequestro e posterior leilão de tais bens não
interferem na obrigação de o Agravante ressarcir os danos causados. 5.Somente
em razão de tais aspectos, depreende-se claramente que todo debate a esse
respeito não tem como ser desenvolvido apenas com documentos exibidos pelo
ora Agravante. Daí a necessidade de instauração de embargos de devedor
(ou à execução). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS. SANÇÃO PENAL
ACESSÓRIA DE PERDAS DOS BENS. DIFERENÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em fase de execução de título judicial, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse
reconhecido já ter havido o ressarcimento pelo agravante do valor ora objeto
de execução ao agravado perante o Juízo Criminal na Ação Penal 04/91. 2. Não
se pode confundir a obrigação de ressarcir danos causados com a sanção penal
acessória de perdas dos bens até então titularizados pelo Agravante. 3. A
matéria cognoscível em matéria de objeção de pré-executividade não comporta
dilação probatória, sendo comprovável mediante documentos exibidos pelo
interessado. Não é o caso presente. 4. O acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no exercício da jurisdição criminal,
contemplou sanções penais acessórias referentes à perda dos bens adquiridos com
o proveito do ilícito e, assim, o sequestro e posterior leilão de tais bens não
interferem na obrigação de o Agravante ressarcir os danos causados. 5.Somente
em razão de tais aspectos, depreende-se claramente que todo debate a esse
respeito não tem como ser desenvolvido apenas com documentos exibidos pelo
ora Agravante. Daí a necessidade de instauração de embargos de devedor
(ou à execução). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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