main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011575-85.2015.4.02.0000 00115758520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS. SANÇÃO PENAL ACESSÓRIA DE PERDAS DOS BENS. DIFERENÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de execução de título judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse reconhecido já ter havido o ressarcimento pelo agravante do valor ora objeto de execução ao agravado perante o Juízo Criminal na Ação Penal 04/91. 2. Não se pode confundir a obrigação de ressarcir danos causados com a sanção penal acessória de perdas dos bens até então titularizados pelo Agravante. 3. A matéria cognoscível em matéria de objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo comprovável mediante documentos exibidos pelo interessado. Não é o caso presente. 4. O acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no exercício da jurisdição criminal, contemplou sanções penais acessórias referentes à perda dos bens adquiridos com o proveito do ilícito e, assim, o sequestro e posterior leilão de tais bens não interferem na obrigação de o Agravante ressarcir os danos causados. 5.Somente em razão de tais aspectos, depreende-se claramente que todo debate a esse respeito não tem como ser desenvolvido apenas com documentos exibidos pelo ora Agravante. Daí a necessidade de instauração de embargos de devedor (ou à execução). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão