TRF2 0011576-70.2015.4.02.0000 00115767020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INTERSTÍCIO ENTRE
A DATA DA CONTA ELABORADA E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento
de remessa do feito à Contadoria Judicial para acrescentar aos cálculos
que deram início à execução do julgado os juros de mora sobre o quantum
fixado nos embargos à execução. 2. "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que
são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em
julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur." (Recurso Especial
nº 1.590.442/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19.5.2016,
DJe 27.5.2016). 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INTERSTÍCIO ENTRE
A DATA DA CONTA ELABORADA E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento
de remessa do feito à Contadoria Judicial para acrescentar aos cálculos
que deram início à execução do julgado os juros de mora sobre o quantum
fixado nos embargos à execução. 2. "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que
são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em
julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur." (Recurso Especial
nº 1.590.442/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19.5.2016,
DJe 27.5.2016). 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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