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Jurisprudência


TRF2 0011585-32.2015.4.02.0000 00115853220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O ATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - A decisão guerreada mereceu do Juízo "a quo" exegese compatível com a que tem sido frequentemente adotada por esta Corte, quando não visualiza provas convincentes do direito apresentado como causa de pedir, como por exemplo prova técnica que assegure que o desenho industrial da Agravante possui os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial II - Com efeito, nada nos autos contradiz a análise técnica do INPI, que concluiu pela inexistência de requisitos com base na anterioridade de dois outros desenhos com as mesmas características (DI 6601199-0 e DI 661200-7) do da Agravante, não servindo a mera afirmação da parte "de insuficiência de fundamentação do ato administrativo" como demonstração de prova cabal do requisito de verossimilhança de direito. III - De sorte que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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