TRF2 0011585-32.2015.4.02.0000 00115853220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA SUSPENDER O ATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- A decisão guerreada mereceu do Juízo "a quo" exegese compatível com a
que tem sido frequentemente adotada por esta Corte, quando não visualiza
provas convincentes do direito apresentado como causa de pedir, como por
exemplo prova técnica que assegure que o desenho industrial da Agravante
possui os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial II - Com
efeito, nada nos autos contradiz a análise técnica do INPI, que concluiu pela
inexistência de requisitos com base na anterioridade de dois outros desenhos
com as mesmas características (DI 6601199-0 e DI 661200-7) do da Agravante,
não servindo a mera afirmação da parte "de insuficiência de fundamentação
do ato administrativo" como demonstração de prova cabal do requisito de
verossimilhança de direito. III - De sorte que, não havendo nos autos
documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito,
não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da
antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor
do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PARA SUSPENDER O ATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I
- A decisão guerreada mereceu do Juízo "a quo" exegese compatível com a
que tem sido frequentemente adotada por esta Corte, quando não visualiza
provas convincentes do direito apresentado como causa de pedir, como por
exemplo prova técnica que assegure que o desenho industrial da Agravante
possui os requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial II - Com
efeito, nada nos autos contradiz a análise técnica do INPI, que concluiu pela
inexistência de requisitos com base na anterioridade de dois outros desenhos
com as mesmas características (DI 6601199-0 e DI 661200-7) do da Agravante,
não servindo a mera afirmação da parte "de insuficiência de fundamentação
do ato administrativo" como demonstração de prova cabal do requisito de
verossimilhança de direito. III - De sorte que, não havendo nos autos
documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito,
não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da
antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor
do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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