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Jurisprudência


TRF2 0011587-88.2016.4.02.5101 00115878820164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 5 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor 1 dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 6 - No caso concreto, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do Embargante. 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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