TRF2 0011594-56.2011.4.02.5101 00115945620114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE
APELAÇÃO. 1. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo
o excesso de execução alegado na inicial, a embargante interpôs apelação,
alegando que o valor executado na verdade já teria sido pago. 2. Descabida
a inovação da causa de pedir em sede de apelação em embargos à execução,
mesmo quando a questão não alegada como causa petendi for de ordem
pública. Precedente (TRF2: AC 0044507- 52.2015.4.02.5101). 3. O alegado
pagamento das diferenças do percentual de 28,86%, que teria ocorrido em
outro processo, quatro anos antes do ajuizamento dos presentes embargos, não
configura hipótese prevista no art. 471 do CPC- 73, constituindo nova causa
de pedir dos embargos, contra a qual sequer houve contraditório específico,
de modo que sua análise por esta Corte resultaria em julgamento extra
petita, vedado no ordenamento (artigo 460 do CPC/1973, vigente à época
em que a sentença recorrida veio a público e na data de interposição do
recurso). 3. Todavia, a duplicidade do pagamento, pode, eventualmente,
ser objeto de ação própria. 4. Apelação da CNEN não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE
APELAÇÃO. 1. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo
o excesso de execução alegado na inicial, a embargante interpôs apelação,
alegando que o valor executado na verdade já teria sido pago. 2. Descabida
a inovação da causa de pedir em sede de apelação em embargos à execução,
mesmo quando a questão não alegada como causa petendi for de ordem
pública. Precedente (TRF2: AC 0044507- 52.2015.4.02.5101). 3. O alegado
pagamento das diferenças do percentual de 28,86%, que teria ocorrido em
outro processo, quatro anos antes do ajuizamento dos presentes embargos, não
configura hipótese prevista no art. 471 do CPC- 73, constituindo nova causa
de pedir dos embargos, contra a qual sequer houve contraditório específico,
de modo que sua análise por esta Corte resultaria em julgamento extra
petita, vedado no ordenamento (artigo 460 do CPC/1973, vigente à época
em que a sentença recorrida veio a público e na data de interposição do
recurso). 3. Todavia, a duplicidade do pagamento, pode, eventualmente,
ser objeto de ação própria. 4. Apelação da CNEN não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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