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Jurisprudência


TRF2 0011594-56.2011.4.02.5101 00115945620114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, reconhecendo o excesso de execução alegado na inicial, a embargante interpôs apelação, alegando que o valor executado na verdade já teria sido pago. 2. Descabida a inovação da causa de pedir em sede de apelação em embargos à execução, mesmo quando a questão não alegada como causa petendi for de ordem pública. Precedente (TRF2: AC 0044507- 52.2015.4.02.5101). 3. O alegado pagamento das diferenças do percentual de 28,86%, que teria ocorrido em outro processo, quatro anos antes do ajuizamento dos presentes embargos, não configura hipótese prevista no art. 471 do CPC- 73, constituindo nova causa de pedir dos embargos, contra a qual sequer houve contraditório específico, de modo que sua análise por esta Corte resultaria em julgamento extra petita, vedado no ordenamento (artigo 460 do CPC/1973, vigente à época em que a sentença recorrida veio a público e na data de interposição do recurso). 3. Todavia, a duplicidade do pagamento, pode, eventualmente, ser objeto de ação própria. 4. Apelação da CNEN não conhecida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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