main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011600-15.2015.4.02.5104 00116001520154025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ACAUTELADA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PELO DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. - A autoridade apontada como coatora em mandado de segurança é aquela que ordena ou pratica o ato considerado ilegal e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. - O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS concedeu ao impetrante o benefício de auxílio- doença, em virtude de o segurado apresentar quadro de "hérnia discal lombar." Por conseguinte, encaminhou ofício ao DETRAN de Volta Redonda solicitando apenas parecer quanto às condições de habilitação do impetrante para o exercício da função de Motorista de Furgão. - O INSS apenas comunicou a concessão do benefício de auxílio-doença ao DETRAN/RJ, não se podendo reconhecer que a autarquia previdenciária tenha dado causa ao ato coator que culminou com o recolhimento da carteira de motorista do impetrante e a impossibilidade de realizar novos exames para a sua renovação. - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte legítima para figurar como autoridade coatora no caso sub judice. - Há de se reconhecer, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em que se discute o ato coator praticado pela autoridade coatora do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. - Impõe-se a anulação da sentença e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. - Recurso prejudicado. Ilegitimidade do INSS reconhecida de ofício.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
Mostrar discussão