TRF2 0011600-15.2015.4.02.5104 00116001520154025104
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
ACAUTELADA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PELO DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. - A autoridade apontada
como coatora em mandado de segurança é aquela que ordena ou pratica o ato
considerado ilegal e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada. - O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS concedeu ao impetrante
o benefício de auxílio- doença, em virtude de o segurado apresentar quadro
de "hérnia discal lombar." Por conseguinte, encaminhou ofício ao DETRAN de
Volta Redonda solicitando apenas parecer quanto às condições de habilitação
do impetrante para o exercício da função de Motorista de Furgão. - O INSS
apenas comunicou a concessão do benefício de auxílio-doença ao DETRAN/RJ,
não se podendo reconhecer que a autarquia previdenciária tenha dado causa
ao ato coator que culminou com o recolhimento da carteira de motorista
do impetrante e a impossibilidade de realizar novos exames para a sua
renovação. - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte
legítima para figurar como autoridade coatora no caso sub judice. - Há
de se reconhecer, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal,
a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente
feito em que se discute o ato coator praticado pela autoridade coatora do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. - Impõe-se a anulação
da sentença e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. -
Recurso prejudicado. Ilegitimidade do INSS reconhecida de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
ACAUTELADA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PELO DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. - A autoridade apontada
como coatora em mandado de segurança é aquela que ordena ou pratica o ato
considerado ilegal e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada. - O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS concedeu ao impetrante
o benefício de auxílio- doença, em virtude de o segurado apresentar quadro
de "hérnia discal lombar." Por conseguinte, encaminhou ofício ao DETRAN de
Volta Redonda solicitando apenas parecer quanto às condições de habilitação
do impetrante para o exercício da função de Motorista de Furgão. - O INSS
apenas comunicou a concessão do benefício de auxílio-doença ao DETRAN/RJ,
não se podendo reconhecer que a autarquia previdenciária tenha dado causa
ao ato coator que culminou com o recolhimento da carteira de motorista
do impetrante e a impossibilidade de realizar novos exames para a sua
renovação. - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte
legítima para figurar como autoridade coatora no caso sub judice. - Há
de se reconhecer, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal,
a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente
feito em que se discute o ato coator praticado pela autoridade coatora do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. - Impõe-se a anulação
da sentença e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. -
Recurso prejudicado. Ilegitimidade do INSS reconhecida de ofício.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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