TRF2 0011600-98.2015.4.02.0000 00116009820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza,
efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção relativa do
cumprimento da norma legal (Precedentes: TRF2, AC 0002845-26.2006.4.02.5101,
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJE: 29/04/2016; e TRF2, AC
0006910-63.2012.4.02.5001, Relator Desembargador F ederal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, data: 02/07/2014). 3. A jurisprudência do Egrégio STJ,
assim como deste Colendo Tribunal Regional Federais sobre a questão, é no
sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve
restituí-lo para que não se configure enriquecimento sem causa. (Precedentes:
STJ, REsp 2010/0034943-6/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Data do Julgamento 12/04/2012, Data da Publicação DJe 29/05/2012; STJ,
REsp 1247903/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2011, DJe 05/09/2011 e TRF2, AC 0000130- 70.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE:
26/03/2015). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA
VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C
AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada
a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos
e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da
retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os
valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A
Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza,
efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção relativa do
cumprimento da norma legal (Precedentes: TRF2, AC 0002845-26.2006.4.02.5101,
Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJE: 29/04/2016; e TRF2, AC
0006910-63.2012.4.02.5001, Relator Desembargador F ederal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, data: 02/07/2014). 3. A jurisprudência do Egrégio STJ,
assim como deste Colendo Tribunal Regional Federais sobre a questão, é no
sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve
restituí-lo para que não se configure enriquecimento sem causa. (Precedentes:
STJ, REsp 2010/0034943-6/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Data do Julgamento 12/04/2012, Data da Publicação DJe 29/05/2012; STJ,
REsp 1247903/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2011, DJe 05/09/2011 e TRF2, AC 0000130- 70.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE:
26/03/2015). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão