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Jurisprudência


TRF2 0011600-98.2015.4.02.0000 00116009820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. VALOR PAGO A MAIOR. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento no qual pleiteia o agravante a reforma da decisão vergastada a fim de que não seja levantado o valor de R$ 5.236,85 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) pela CEF em virtude da retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial por ter verificado que os valores creditados pela CEF restaram superiores a os valores devidos. 2. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção relativa do cumprimento da norma legal (Precedentes: TRF2, AC 0002845-26.2006.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, DJE: 29/04/2016; e TRF2, AC 0006910-63.2012.4.02.5001, Relator Desembargador F ederal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data: 02/07/2014). 3. A jurisprudência do Egrégio STJ, assim como deste Colendo Tribunal Regional Federais sobre a questão, é no sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve restituí-lo para que não se configure enriquecimento sem causa. (Precedentes: STJ, REsp 2010/0034943-6/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento 12/04/2012, Data da Publicação DJe 29/05/2012; STJ, REsp 1247903/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011 e TRF2, AC 0000130- 70.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE: 26/03/2015). 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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