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Jurisprudência


TRF2 0011601-77.2013.4.02.5101 00116017720134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise e concessão de registro marcário, por força da Lei nº 9.279/96, compete exclusivamente ao INPI, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas suas atribuições legais antes do deferimento, ou indeferimento do registro; II - Verificando-se que o registro marcário em questão ainda pende de análise e decisão final pelo INPI, o presente processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse processual, razão pela qual os dispositivos legais prequestionados pela embargante não chegaram a ser abordados na sentença, e tampouco no acórdão, não consubstanciando tal fato, todavia, hipótese de omissão; III - O magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte, mas, sim, decidir a questão submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie; IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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