TRF2 0011601-77.2013.4.02.5101 00116017720134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste
qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas
as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e
extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise e concessão
de registro marcário, por força da Lei nº 9.279/96, compete exclusivamente ao
INPI, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas suas atribuições legais
antes do deferimento, ou indeferimento do registro; II - Verificando-se que
o registro marcário em questão ainda pende de análise e decisão final pelo
INPI, o presente processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por
manifesta falta de interesse processual, razão pela qual os dispositivos
legais prequestionados pela embargante não chegaram a ser abordados na
sentença, e tampouco no acórdão, não consubstanciando tal fato, todavia,
hipótese de omissão; III - O magistrado não está obrigado a julgar o caso
conforme requer a parte, mas, sim, decidir a questão submetida de acordo
com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso
concreto, o que se deu na espécie; IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - Na hipótese, inexiste
qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, tendo sido todas
as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e
extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise e concessão
de registro marcário, por força da Lei nº 9.279/96, compete exclusivamente ao
INPI, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas suas atribuições legais
antes do deferimento, ou indeferimento do registro; II - Verificando-se que
o registro marcário em questão ainda pende de análise e decisão final pelo
INPI, o presente processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por
manifesta falta de interesse processual, razão pela qual os dispositivos
legais prequestionados pela embargante não chegaram a ser abordados na
sentença, e tampouco no acórdão, não consubstanciando tal fato, todavia,
hipótese de omissão; III - O magistrado não está obrigado a julgar o caso
conforme requer a parte, mas, sim, decidir a questão submetida de acordo
com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso
concreto, o que se deu na espécie; IV - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão