TRF2 0011605-22.2010.4.02.5101 00116052220104025101
Nº CNJ : 0011605-22.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011605-1) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00116052220104025101)
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FORNECER CÓPIAS
DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. PODER REQUISITÓRIO DO MPF. -Nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", gozando a instituição e seus membros de independência funcional
para o desempenho de atribuições consideradas essenciais à função jurisdicional
do Estado. -Dentre as funções institucionais do MP, previstas no art. 129
da Constituição Federal, destacam-se a de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (inciso III) e a de
"expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva" (inciso VI). -A legislação infraconstitucional,
dando efetividade ao texto Constitucional, conferiu ao Ministério Público
autonomia para requisitar documentos de quem os detivesse. É o que se vê
na Lei de Organização do Ministério Público da União, Lei Complementar nº
75/1.993, que, em seu artigo 8º, II, faculta ao MPF requisitar documentos e
informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta. -Dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, verifica-se a
ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, ao não enviar as cópias
da documentação solicitadas, pois é obrigação de qualquer ente público ou
particular fornecer informações e documentos requisitados pelo Ministério
Público quando este esteja agindo, por determinação da Constituição Federal,
nos procedimentos de sua competência, pelo que a recusa constitui obstáculo
ao livre exercício das atividades do Parquet Federal. 1 - Remessa e apelação
desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0011605-22.2010.4.02.5101 (2010.51.01.011605-1) RELATOR
: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE IPHAN-INSTITUTO DO
PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO:NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da
República ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00116052220104025101)
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CUMPRIMENTO À SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FORNECER CÓPIAS
DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. PODER REQUISITÓRIO DO MPF. -Nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", gozando a instituição e seus membros de independência funcional
para o desempenho de atribuições consideradas essenciais à função jurisdicional
do Estado. -Dentre as funções institucionais do MP, previstas no art. 129
da Constituição Federal, destacam-se a de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (inciso III) e a de
"expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva" (inciso VI). -A legislação infraconstitucional,
dando efetividade ao texto Constitucional, conferiu ao Ministério Público
autonomia para requisitar documentos de quem os detivesse. É o que se vê
na Lei de Organização do Ministério Público da União, Lei Complementar nº
75/1.993, que, em seu artigo 8º, II, faculta ao MPF requisitar documentos e
informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta. -Dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, verifica-se a
ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, ao não enviar as cópias
da documentação solicitadas, pois é obrigação de qualquer ente público ou
particular fornecer informações e documentos requisitados pelo Ministério
Público quando este esteja agindo, por determinação da Constituição Federal,
nos procedimentos de sua competência, pelo que a recusa constitui obstáculo
ao livre exercício das atividades do Parquet Federal. 1 - Remessa e apelação
desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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