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Jurisprudência


TRF2 0011608-75.2015.4.02.0000 00116087520154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, apesar de decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, ressaltou que poderia ser aquela decisão impressa ou salva em meio eletrônico compatível e comunicada à CNIB e/ou outros órgãos pela própria exequente. 2. Todavia, verifica-se, mediante o ofício acostado aos presentes autos e a consulta ao andamento processual no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que foi proferido, no processo originário, novo decisum, reconsiderando o magistrado de 1º grau seu entendimento quanto à atribuição para comunicação da ordem de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, razão pela qual não subsiste o interesse recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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