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Jurisprudência


TRF2 0011620-63.2011.4.02.5001 00116206320114025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRAS DE URBANIZAÇÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE FORO/LAUDÊMIO. NOVAS TRANSFERÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. 1- A isenção de pagamento de foro/laudêmio de que trata o Decreto nº 70.543/1972 alcança apenas o Estado do Espírito Santo, a quem foi transferida "uma área de mar situada entre a Ilha do Príncipe e a Ilha de Vitória", não beneficiando a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano-COMDUSA, encarregada apenas da execução das obras necessárias à urbanização dos referidos terrenos. 2- À míngua da observância do procedimento legalmente previsto para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação. 3-Remessa necessária e apelo providos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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