TRF2 0011621-25.2000.4.02.5101 00116212520004025101
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que a aplicação da sanção civil, prevista no artigo 940 do Código Civil,
pode ser postulada pela parte ré na própria defesa, independendo, portanto,
de propositura de ação autônoma. Assentou, ainda, ser imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. (STJ, REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3. No caso
dos autos, não se vislumbra a inequívoca má-fé, dolo ou malícia da CEF na
cobrança do débito em questão, de forma que, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do previsto
pelo art.940, do Código Civil. 4. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que a aplicação da sanção civil, prevista no artigo 940 do Código Civil,
pode ser postulada pela parte ré na própria defesa, independendo, portanto,
de propositura de ação autônoma. Assentou, ainda, ser imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. (STJ, REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3. No caso
dos autos, não se vislumbra a inequívoca má-fé, dolo ou malícia da CEF na
cobrança do débito em questão, de forma que, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do previsto
pelo art.940, do Código Civil. 4. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações
:
ANOTAÇÃO FL 200 ALTERAÇÃO DA CLASSE DE 5013 P/ 12007 CONF. DESP. FLS. 367
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