TRF2 0011622-68.2004.4.02.5101 00116226820044025101
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS
HOSPITALARES. ATIVIDADE DE DIAGNÓSTICO, RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O
acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito de compensar os
valores recolhidos indevidamente de IR "com qualquer espécie de tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal" sem afastar as contribuições
previdenciárias que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 11.457/07, não obedecem
o regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 2. A compensação em
matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A
do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar
as previsões contidas no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 26, da Lei nº
11.457/07, e nas demais normas regulamentares expedidas pela RFB. 3. Embargos
de declaração da União a que se dá provimento sem, contudo, atribuir-lhes
efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS
HOSPITALARES. ATIVIDADE DE DIAGNÓSTICO, RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O
acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito de compensar os
valores recolhidos indevidamente de IR "com qualquer espécie de tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal" sem afastar as contribuições
previdenciárias que, de acordo com o art. 26 da Lei nº 11.457/07, não obedecem
o regime de compensação do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 2. A compensação em
matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A
do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar
as previsões contidas no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 26, da Lei nº
11.457/07, e nas demais normas regulamentares expedidas pela RFB. 3. Embargos
de declaração da União a que se dá provimento sem, contudo, atribuir-lhes
efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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