TRF2 0011625-71.2014.4.02.5101 00116257120144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRJ. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE
DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A sentença recorrida concedeu a
segurança para garantir a menor de idade a inscrição no processo de seleção
para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da
UFRJ, convencido o juízo de que a exigência editalícia quanto ao limite
etário afronta a razoabilidade. 2. No estágio atual, a sociedade tem
sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se
podendo interferir nos critérios de admissibilidade estabelecidos pela
instituição educacional para garantir a tradição de excelência do Colégio
de Aplicação da UFRJ. 3. Se as instituições portam características próprias,
inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que não pode o Judiciário impor
comportamento de padrão ordinário, ante o risco de inovar arbitrariamente sobre
as especificidades inerentes ao ensino, cujo modelo tem valores pedagógicos
de alta importância social. 4. A conduta da autoridade impetrada é legítima,
pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. Permitir que somente ela,
enquanto candidata com idade inferior ao estipulado no edital prossiga no
certame, viola a igualdade em relação à coletividade, destinatária impessoal
da restrição. Precedentes desta Turma. 5. Em matéria de concurso público,
a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento
administrativo. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRJ. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE
DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A sentença recorrida concedeu a
segurança para garantir a menor de idade a inscrição no processo de seleção
para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da
UFRJ, convencido o juízo de que a exigência editalícia quanto ao limite
etário afronta a razoabilidade. 2. No estágio atual, a sociedade tem
sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se
podendo interferir nos critérios de admissibilidade estabelecidos pela
instituição educacional para garantir a tradição de excelência do Colégio
de Aplicação da UFRJ. 3. Se as instituições portam características próprias,
inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que não pode o Judiciário impor
comportamento de padrão ordinário, ante o risco de inovar arbitrariamente sobre
as especificidades inerentes ao ensino, cujo modelo tem valores pedagógicos
de alta importância social. 4. A conduta da autoridade impetrada é legítima,
pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. Permitir que somente ela,
enquanto candidata com idade inferior ao estipulado no edital prossiga no
certame, viola a igualdade em relação à coletividade, destinatária impessoal
da restrição. Precedentes desta Turma. 5. Em matéria de concurso público,
a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento
administrativo. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. Apelação e remessa
necessária providas.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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