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Jurisprudência


TRF2 0011625-71.2014.4.02.5101 00116257120144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRJ. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A sentença recorrida concedeu a segurança para garantir a menor de idade a inscrição no processo de seleção para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da UFRJ, convencido o juízo de que a exigência editalícia quanto ao limite etário afronta a razoabilidade. 2. No estágio atual, a sociedade tem sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se podendo interferir nos critérios de admissibilidade estabelecidos pela instituição educacional para garantir a tradição de excelência do Colégio de Aplicação da UFRJ. 3. Se as instituições portam características próprias, inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que não pode o Judiciário impor comportamento de padrão ordinário, ante o risco de inovar arbitrariamente sobre as especificidades inerentes ao ensino, cujo modelo tem valores pedagógicos de alta importância social. 4. A conduta da autoridade impetrada é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. Permitir que somente ela, enquanto candidata com idade inferior ao estipulado no edital prossiga no certame, viola a igualdade em relação à coletividade, destinatária impessoal da restrição. Precedentes desta Turma. 5. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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