TRF2 0011625-85.2011.4.02.5001 00116258520114025001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, a norma do art. 493 do
novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis: "Art.493. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É
a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que,
na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir
no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve
ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
ou interessado, independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado
no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus
superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente
ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por ausência de certeza e
liquidez das cobranças em questão, e tendo em conta que a presente demanda
envolve a declaração de n u l i d a d e d a s c o b r a n ç a s d e c o r
r e n t e s d o a l u d i d o registro, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por
conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por
cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c §3,
I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, a norma do art. 493 do
novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis: "Art.493. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É
a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que,
na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir
no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve
ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
ou interessado, independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado
no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus
superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente
ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por ausência de certeza e
liquidez das cobranças em questão, e tendo em conta que a presente demanda
envolve a declaração de n u l i d a d e d a s c o b r a n ç a s d e c o r
r e n t e s d o a l u d i d o registro, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por
conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por
cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c §3,
I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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