TRF2 0011628-35.2014.4.02.5001 00116283520144025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, §
5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL
CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a
contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do
exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte,
do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e,
mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos
dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo,
como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada
na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I,
do CTN, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I,
9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado
pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011),
c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº
12.514/2011. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180
dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como
dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito
tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por
inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146,
1 caput, III, "b", da CRFB. - Antes ou depois da interrupção do curso desse
prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à
dada por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é
possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento
do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da
Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE
EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP
(Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julg. em 26/03/2014. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, §
5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL
CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 2º, § 3º,
DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a
contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do
exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte,
do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e,
mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos
dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo,
como de costume), com a notificação do profissional liberal consubstanciada
na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I,
do CTN, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I,
9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado
pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011),
c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº
12.514/2011. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180
dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como
dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito
tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por
inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146,
1 caput, III, "b", da CRFB. - Antes ou depois da interrupção do curso desse
prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à
dada por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é
possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento
do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da
Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE
EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade —, desde que a ação de execução fiscal
tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP
(Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julg. em 26/03/2014. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER