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Jurisprudência


TRF2 0011629-51.2015.4.02.0000 00116295120154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Alta/ES. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 1998 perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem Alta/ES. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Federal, a qual suscitou o presente conflito alegando disposição legal que se trata de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia ser declarada de ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata apenas para as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais antes de 14 de novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em face de disposição expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também em decorrência do princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5- Conflito deferido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Alta/ES (SUSCITADO).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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