TRF2 0011629-51.2015.4.02.0000 00116295120154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 1998 perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem
Alta/ES. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Federal,
a qual suscitou o presente conflito alegando disposição legal que se trata
de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia ser declarada de
ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em
14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça
Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União,
suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15
da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas
causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata apenas para
as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais antes de 14 de
novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em face de disposição
expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também em decorrência do
princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5-
Conflito deferido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES (SUSCITADO).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 1998 perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem
Alta/ES. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Federal,
a qual suscitou o presente conflito alegando disposição legal que se trata
de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia ser declarada de
ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em
14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça
Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União,
suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15
da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas
causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata apenas para
as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais antes de 14 de
novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em face de disposição
expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também em decorrência do
princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5-
Conflito deferido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES (SUSCITADO).
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão